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Cidades Sexta-feira, 22 de Maio de 2020, 09:15 - A | A

Sexta-feira, 22 de Maio de 2020, 09h:15 - A | A

R$ 115 MIL

Conselheiro cita suposto superfaturamento e suspende contrato de Prefeitura para compra de papel higiênico

TCE apontou suposto prejuízo de R$ 115 mil com aquisição do produto fora do preço praticado no mercado

Lucione Nazareth/VG Notícias

O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Ronaldo Ribeiro, mandou a Prefeitura de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá) suspender a dispensa de licitação 037/2020 que tinha como objeto a aquisição de papel higiênico e papel toalha a serem utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), no montante de R$ 715,8 mil. A decisão consta no Diário Oficial de Contas (DOC).

A Secretaria de Controle Externo (Secex) de Contratações Públicas do TCE ingressou com Representação de Natureza Interna, apontando superfaturamento, sobrepreço e direcionamento na aquisição.

Segundo o procedimento, por meio dispensa de licitação (Contrato 388/2020, assinado em 31 de março de 2020 com a empresa R.Merlim Rocha da Silva-Me), a Prefeitura Municipal adquiriu 204 mil rolos de papel higiênico de 60 metros, estimados em R$ 307,8 mil, para consumo em 90 dias, sem justificativa condizente com a quantidade, o que teria gerando uma possível despesa irrazoável.

No documento, a equipe técnica apontou que a Prefeitura recebeu um quantitativo de papel higiênico 50% menor do que o adquirido no procedimento.  “A unidade instrutória aduziu que já foram entregues à Secretaria Municipal de Saúde, além de 2,5 mil pacotes de papel toalha, 8,5 mil pacotes de 12 rolos de papel higiênico com 30 metros cada, em que pese ter sido orçado na contratação, precificado e referenciado, o produto denominado rolo de papel higiênico de 60 metros”, diz documento.

Ainda conforme o relatório, o preço a ser pago pela Prefeitura pela aquisição de 102 mil rolos de papel higiênico de 60 metros deveria ter sido de R$ 77,6 mil, considerando o valor de mercado, não os R$ 153, 9 mil que efetivamente já foram pagos.

Em sua decisão o conselheiro Ronaldo Ribeiro, apontou que o procedimento e de se questionar os preços dos produtos adquiridos pelo fato deles não ter sido embasados em pesquisas de mercado robustas e capazes de demonstrar que a metodologia utilizada pode ser considerada suficiente para garantir a vantagem dos valores dos produtos contratados.

“E ressalva-se que seria relevante que a prefeitura embasasse a aquisição em fontes seguras de precificação, de forma a garantir razoabilidade à pesquisa, já que se   trata   de   produtos   de   fácil   cotação   e   que   poderiam   ter   sido   orçados   junto   a   potenciais fornecedores   varejistas   na   própria   internet   e   em   portais   públicos   que   oferecem   preços de referência e demonstram os valores praticados nas aquisições de outros municípios do Estado”, diz trecho da decisão.

Conforme ele, ficou demonstrado que os preços contratados seriam superiores aos praticados no mercado, evidenciando possível sobrepreço na contratação, bem como que, em razão dos pagamentos já efetuados pela Prefeitura de Rondonópolis em desconformidade com as especificações contratadas, o que acabou gerando um possível prejuízo ao erário municipal, tem-se o direito provável para a concessão do provimento acautelatório.

“Tal conduta, a princípio, conduz a conclusão de que a Prefeitura pagou R$ 76,3 mil a mais pelo produto papel higiênico, ou seja, quase a metade do valor total contratado. Observa-se que ainda falta ser entregue a outra metade dos rolos de papel higiênico, sendo 8,5 mil pacotes de 12 rolos, o que poderá gerar um prejuízo no montante de R$ 115,1 mil”, diz outro trecho da decisão do conselheiro. 

Na decisão, o conselheiro concedeu Medida Cautelar para suspender todo e qualquer ato decorrente da dispensa de licitação 037/2020 e do Contrato 388/2020, em especial o empenho, a liquidação e o pagamento de valores, em razão da aquisição dos itens contratados.

“Determinar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis que, nos processos de dispensa de licitação que visem a atender situações emergenciais decorrentes da pandemia ocasionada pela Covid-19, observe as disposições contidas na Lei n.º 13.979/2020, em especial as relativas à  pesquisa de preços de mercado e à publicidade, bem como as disposições da Lei nº 8666/1993, em especial a do art. 40, inciso”, diz decisão.

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