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Brasil Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021, 08:44 - A | A

Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021, 08h:44 - A | A

refrigeradas em gelo seco

Anac autoriza transporte de vacinas contra Covid-19 na cabine de passageiros do avião

Para transporte desse material, não poderá haver passageiros na cabine

Lucione Nazareth/VG Notícias

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) publicou nesta quinta-feira (14.01) Portaria SPO/ANAC Nº 3.967 autorizando companhias aéreas a transportarem vacinas refrigeradas com gelo seco na cabine de passageiros dos aviões. A publicação consta do Diário Oficial da União (DOU).

“Vacinas que utilizem gelo seco como agente refrigerante somente podem ser transportadas por operadores aéreos certificados para o transporte de artigos perigosos em suas Especificações Operativas. Ao transportar vacinas que contenham gelo seco como agente refrigerante, o operador aéreo deverá garantir o atendimento a todos os requisitos do RBAC nº 175 e do Doc 9284 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). O gelo seco somente pode ser transportado na cabine de passageiros com o objetivo de refrigeração de vacinas”, diz trecho da publicação.

Conforme a publicação, durante o transporte das vacinas em gelo seco não serão permitidos passageiros. “O gelo seco somente pode ser transportado na cabine de passageiros após realização de análise de risco pelo operador aéreo que resulte em ações de mitigação para os possíveis riscos da operação. O gelo seco somente pode ser transportado na cabine de passageiros quando não houver passageiros a bordo”, sic publicação.

PORTARIA SPO/ANAC Nº 3.967, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre as condições para transporte de vacinas que utilizem gelo seco como agente refrigerante.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016; Considerando a conjuntura atual que envolve o enfrentamento à Pandemia de COVID-19; Considerando a necessidade global de transporte de vacinas por via aérea; e Considerando o que consta no processo nº 00066.027245/2020-71, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições para o transporte aéreo de dióxido de carbono sólido (gelo seco), classificado como artigo perigoso da UN 1845, utilizado como agente refrigerante de vacinas necessárias ao enfrentamento da pandemia de COVID-19.

§ 1º Vacinas que utilizem gelo seco como agente refrigerante somente podem ser transportadas por operadores aéreos certificados para o transporte de artigos perigosos em suas Especificações Operativas.

§ 2º Ao transportar vacinas que contenham gelo seco como agente refrigerante, o operador aéreo deverá garantir o atendimento a todos os requisitos do RBAC nº 175 e do Doc 9284 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

§ 3º O gelo seco somente pode ser transportado na cabine de passageiros com o objetivo de refrigeração de vacinas.

§ 4º O gelo seco somente pode ser transportado na cabine de passageiros após realização de análise de risco pelo operador aéreo que resulte em ações de mitigação para os possíveis riscos da operação.

§ 5º O gelo seco somente pode ser transportado na cabine de passageiros quando não houver passageiros a bordo.

§ 6º O transporte de quantidade de gelo seco significativamente maior que a usual no compartimento de cargas, considerando as operações típicas de cada operador, somente pode ocorrer após realização de análise de risco pelo operador aéreo que resulte em ações de mitigação para os possíveis riscos da operação.

§ 7º O operador aéreo deverá garantir que a concentração de dióxido de carbono gasoso não ultrapasse o nível de 0,5% em volume em compartimentos ocupados por passageiros ou tripulantes.

§ 8º O operador aéreo deve considerar, em sua análise de risco, a necessidade de se estipular uma quantidade máxima de gelo seco a ser transportada em cada um dos compartimentos, levando-se em consideração a orientação específica do fabricante da aeronave que atenderá ao voo, sua duração e suas condições.

§ 9º O operador aéreo deve considerar o estabelecimento de procedimentos específicos para operações de transporte de vacinas.

§ 10. Não é permitido o transporte de animais vivos no mesmo compartimento que o gelo seco.

Art. 2º As vacinas cujo desenvolvimento esteja em etapa de estudos clínicos no Brasil não são classificadas como artigos perigosos.

§ 1º O regulado deverá buscar a informação da etapa em que se encontra o estudo junto aos órgão de vigilância sanitária.

§ 2º Vacinas que não tenham iniciado os estudos clínicos são classificadas como UN 3245 - Organismos e micro-organismos geneticamente modificados e não poderão ser transportadas na cabine de passageiros de uma aeronave.

Art. 3º Os registradores de dados (data loggers) ou dispositivos de rastreamento de carga que sejam utilizados em volumes de vacinas contra a COVID-19 estão em regime de exceção à regulamentação, conforme estabelecido pelo parágrafo 175.1(c) do RBAC nº 175.

§ 1º Os dispositivos supramencionados deverão ser transportados observando-se os requisitos do RBAC nº 175, em consonância com a Seção II da Instrução de Embalagem 967 do Doc 9284 da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, quando forem movidos por baterias de íon lítio.

§ 2º Os dispositivos supramencionados deverão ser transportados observando-se os requisitos do RBAC nº 175, em consonância com a Seção II da Instrução de Embalagem 970 do Doc 9284 da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, quando forem movidos por baterias de lítio metálico.

§ 3º Quando transportados de maneira intencionalmente ativa, os dispositivos não podem ser capazes de gerar uma evolução perigosa de calor.

§ 4º Quando ativos, os dispositivos devem atender aos padrões estabelecidos de radiação eletromagnética, de forma a garantir que sua operação não interfira com os sistemas da aeronave.

§ 5º Os dispositivos devem ser configurados de forma a não emitir sinais que gerem perturbações, tais como alarmes sonoros, luzes estroboscópicas, dentre outros.

Art. 4º Os detectores de dióxido de carbono gasoso alimentados por baterias de íon lítio ou lítio metálico podem ser transportados quando intencionalmente ativos mediante atendimento aos requisitos estabelecidos no RBAC nº 175.

Parágrafo único. Detectores de dióxido de carbono somente podem ser transportados na cabine de passageiros após realização de análise de risco pelo operador aéreo que resulte em ações de mitigação para os possíveis riscos da operação.

Art. 5º Os procedimentos a serem observados pelos operadores aéreos que efetuarem o transporte de vacinas contra a COVID-19 são apresentadas no documento intitulado "Procedimentos para o transporte de vacinas contendo gelo seco", disponível no endereço eletrônico: https://www.anac.gov.br/coronavirus.

Parágrafo único. Os operadores aéreos que se utilizarem das autorizações mencionadas nesta Portaria deverão considerar todas as condições operacionais e medidas mitigatórias indicadas no documento.

Art. 6º Mantém-se com o operador aéreo a responsabilidade final de garantir que as soluções técnicas, operacionais e/ou procedimentais adotadas mitiguem os riscos associados à operação realizada.

Art. 7º As autorizações mencionadas nesta Portaria são válidas até 31 de outubro de 2021.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLO ANDRÉ ARARIPE RAMALHO LEITE

 
 

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