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Artigos Segunda-feira, 28 de Outubro de 2019, 08:15 - A | A

Segunda-feira, 28 de Outubro de 2019, 08h:15 - A | A

Max Magno Ferreira Mendes*

Recuperação Judicial e a Velocidade do Mercado

por Max Magno Ferreira Mendes*

A antiga norma que regulava a insolvência no Brasil, Decreto-lei nº 7.661/45, vigorou por quase 60 (sessenta) anos. A evidente mudança nas relações de mercado naqueles 60 anos é argumento irrefutável de que aquela norma há muito já não atendia as expectativas do mercado. A incompatibilidade dos ditames da norma com a realidade vivida por todos nós é um flagelo que o atual legislador pretende evitar.

A atual lei de recuperação judicial é de 2005. Com apenas 14 anos, a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, deve ser alterada para que o procedimento judicial de soerguimento das empresas em crise seja mais eficiente e consentâneo com os primados econômicos atuais. Esta pretensão de alteração legislativa teve início com o Projeto de Lei nº 6.229/2005, sendo que à este projeto de lei inaugural já foram apensados outros 26 projetos de alteração da Lei nº 11.101/2005. Mas a proposta de alteração só ganhou expressividade com o Projeto de Lei nº 10.220/2018 que propugnou pela maior atratividade aos investidores estrangeiros através da maior segurança jurídica nas relações de negócios das empresas em crise. Porém, apesar de ser apresentado com uma bonita proposta (ementa) o Projeto de Lei nº 10.220/2018 foi duramente criticado por todos os atores econômicos envolvidos. Conseguiu o feito de ser repudiado de forma unânime.

O criticado e indefensável PL nº 10.220/2018 há de renascer com um substitutivo apresentado pelo deputado Hugo Leal (PSD/RJ). A pretensão de alteração da Lei agora segue somente com o substitutivo do PL nº 10.220/2018 pois houve rejeição de todos os outros 26 projetos de lei que também pretendiam alterações da aludida lei. O substitutivo é fruto de um persistente trabalho idealizado pelo “grupo do consenso”, sendo elogiável a manifestação de apoio e participação da Comissão de Recuperação Judicial da OAB-MT neste referido grupo. A proposta do “consenso” foi fazer o encaminhamento apenas dos pontos de conformidade de opiniões para que houvesse reunião de intenção no propósito maior: oxigenar o natimorto PL nº 10.220/2018.

Estão fora da proposta temas polêmicos como alienação fiduciária e recuperação judicial do produtor rural.

O consenso também deve dar maior efetividade na tramitação legislativa. Para alteração da antiga norma (Decreto-lei nº 7.661/45) houve necessidade de quase 12 anos de tramitação legislativa, ou seja, mais de uma década de discussão entre a apresentação do Projeto de Lei nº 4.376/93 e a promulgação da Lei nº 11.101/2005. Agora espera-se que não exista necessidade de outros 12 anos de discussões legislativas para promulgação das alterações legislativa que trará novas regulamentações para recuperação judicial no Brasil.

A expectativa com as alterações propostas no substitutivo é para que exista possibilidade de superação dos entraves vivenciados na prática forense nestes últimos 14 anos de vigência da Lei nº 11.101/2005. Todos os envolvidos esperam que as alterações legislativas permitam que a atividade empresarial possa contribuir ainda mais com o impulso da economia nacional e que a sociedade empresária possa contar com um cenário de soerguimento eficiente e munido de segurança jurídica. A previsibilidade nas relações de negócio (segurança jurídica e eficiência) nas relações das sociedades empresárias brasileiras é elemento indispensável na atração de recursos financeiros de todo o mundo, inclusive recursos destinados para aquelas sociedades empresárias viáveis que estejam temporariamente em dificuldades. É o esperado.

*Max Magno Ferreira Mendes é advogado – sócio do Escritório Ferreira Mendes, mestrando em Direito Comercial pela PUC-SP.

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