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Política Quinta-feira, 14 de Julho de 2016, 15:15 - A | A

Quinta-feira, 14 de Julho de 2016, 15h:15 - A | A

Exames no PS/VG

Juiz suspende licitação da Saúde de VG

A decisão do magistrado atende “Mandado de Segurança com pedido de liminar”, impetrado pela empresa DIAG-RAG

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, da Comarca de Várzea Grande, José Luiz Lindote, em decisão proferida nessa terça-feira (12.07), determinou que a Prefeitura de Várzea Grande suspenda imediatamente o Pregão Eletrônico 059/2015, realizado em 06 de janeiro de 2016.

A decisão do magistrado atende “Mandado de Segurança com pedido de liminar”, impetrado pela empresa DIAG-RAG Diagnósticos Radiológicos Ltda ME, contra ato do secretário municipal de Saúde, Luiz Soares, sob alegação de irregularidades no processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, para Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços de exames para atender urgência e emergência dentro do Hospital e Pronto-Socorro Municipal.

A DIAG-RAG, conforme os autos, apresentou a melhor proposta para o Lote nº 01, no valor de R$ 1,572 milhão, onde tempestivamente encaminhou toda documentação solicitada, de acordo com o item 10 – Da Habilitação do respectivo edital, sendo declarada a vencedora do certame. Porém, segundo argumentou a empresa, devido a interposição de recurso administrativo por outra licitante (Ceico Centro de Imagenologia do Centro Oeste Ltda.), a DIAG-RAG foi inabilitada do certame pelo pregoeiro municipal Landolfo Vilela Garcia, por ter supostamente apresentado documento diverso do solicitado pelo Edital em desatendimento aos itens 10.13, 10.5.7 e 10.8.2 do Edital.

Em sua decisão, o magistrado destacou que ao fazer uma análise analisar perfunctória dos autos, concluiu, ter a autoridade impetrada (Prefeitura municipal) agido com excesso de rigor e de formalismo para inabilitar a impetrante (DIAG-RAG), sob o fundamento de que fora apresentado documento diverso do solicitado pelo Edital.

“Da análise da fundamentação externada na decisão de inabilitação da impetrante, se observa que a impetrada se arvora no princípio da vinculação do instrumento convocatório, o edital, tendo agido, no entanto, a meu ver, com excessiva formalidade, postura que não se alinha aos propósitos do Pregão Eletrônico, que visa, antes de tudo, obter a melhor proposta para a administração pública” diz trecho da decisão.

As supostas irregularidades para a inabilitação da empresa são: “10.5 – RELATIVO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ESPECÍFICA (...) 10.5.7 – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES da Empresa contratada; 10.8 – DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR (...) 10.8.2 – Declaração de inexistência de fato impeditivo de sua habilitação, assinada por sócio dirigente, proprietário ou procurador da empresa devidamente identificado, sendo que, se firmado por este último deverá estar acompanhada por instrumento particular ou público de outorga de mandado, conforme modelo anexo. 10.13 – Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitações de documento em substituição aos documentos requeridos no presente Edital e seus anexos.”

“Concernente ao item 10.5.7, a impetrante informa que comprovou conforme previsto, o CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, contendo todas as informações necessárias para habilitação no certame. Contudo, a impetrante foi inabilitada em razão do item 10.13, por trazer protocolo de geração de número CNES” trecho extraído da decisão.

O magistrado cita em sua decisão, que ao analisar detidamente os autos, verificou que o documento trazido pela impetrante é válido e está em conformidade com o previsto no edital, pois, trata-se de protocolo de geração de número CNES. “Desta forma, conforme atestado pela própria Equipe Técnica CNES, a impetrante já possuía em 14/12/2015, o número do CNES válido e apto para os atendimentos declarados”.

Para Lindote, as irregularidades suscitadas e acolhidas pelo pregoeiro foram excessivamente rigorosas em relação aos documentos exigidos pelo Edital do Pregão Eletrônico nº 59/2015.

O magistrado citou ainda que das três empresas que participaram do certame: CEICO - Centro de Imagenologia do Centro Oeste Ltda- EPP; DIS Diagnóstico por Imagem de Sorriso Ltda- EPP e DIAG-RAD Diagnósticos Radiológicos Ltda, apenas as duas últimas apresentaram lances na disputa pela habilitação, com o menor valor de lances apresentados, permanecendo inerte a empresa CEICO. “E somente após ser declarada como detentora da melhor oferta a empresa DIAG-RAD Diagnósticos Radiológicos Ltda-ME, com lance no valor de R$ 1.572.000,00, é que a licitante Centro de Imagenologia apresentou recurso por irregularidade na documentação da empresa habilitada. Anoto, por oportuno, que após as fases de recursos, a impetrante foi inabilitada, bem como a segunda colocada DIS Diagnóstico Radiológicos Ltda-ME restou inabilitada, em seguida a licitante Ceico informou que iria negociar o último valor ofertado, iniciando com o lance de R$ 2.550.866,31 milhões após ofertar alguns lances, ofertou, por fim, o valor de R$ 2.095.835,66 milhões, sendo homologado o certame” diz trecho da decisão.

Além disso, conforme a decisão, em se tratando de Pregão Eletrônico de Menor Preço por lote, a licitante vencedora (CEICO) apresentou o lance muito superior ao das demais licitantes, ofertando seu lance mínimo em R$ 2.095.835,66 milhões, ferindo, assim, o princípio da Supremacia do Interesse Público em Detrimento do Interesse Particular, onerando ainda mais o ente público, sendo que o pregão eletrônico nº 59/2015, tem como finalidade de menor preço por lote.

“Com efeito, tenho como presente o requisito da relevância do fundamento em favor da impetrante, não havendo como negar a presença, também, do perigo de ineficácia da medida, ante a constatação de que a impetrante apresentou todos os documentos, bem como a melhor proposta e mesmo assim foi inabilitada. E caso ocorra o prosseguimento do processo licitatório, contemplará outra licitante, que, como visto, foi quem ofertou o maior preço, trará, pois, inegáveis prejuízos de difícil e improvável reparação, não só para a impetrante, como também ao ente público municipal. Defiro parcialmente a liminar, e determino a imediata suspensão do certame licitatório e/ou da contratação acaso essa já tenha se efetivado, até decisão final deste “writ”, sob pena de imposição de medidas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial” decidiu o magistrado.

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