08 de Maio de 2024
08 de Maio de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

VGNJUR Quarta-feira, 20 de Março de 2024, 10:42 - A | A

Quarta-feira, 20 de Março de 2024, 10h:42 - A | A

HC NEGADO

Justiça Militar mantém decisão que estabeleceu 12 dias de prisão para coronel em MT

Militar alegou possíveis falhas ainda nos Inquéritos Policiais Militares

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Marcos Faleiros da Silva, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá e Especializada da Justiça Militar, negou habeas corpus impetrado pelo tenente-coronel do Corpo de Bombeiros, S.R.A. que tentava anular prisão disciplinar de 12 dias imposta a ele em decorrência de Procedimento Administrativo Disciplinar Militar (PADM). A decisão é dessa terça-feira (19.03).

No HC, o militar alegou possíveis falhas ainda nos Inquéritos Policiais Militares (IPM) que deram origem ao PADM, e argumentou ainda que a determinação de primeira prisão partiu da Corregedora-Geral do Corpo de Bombeiros e não do comandante, como prevê legislação estadual.

Ao final, requereu a concessão de liminar para evitar o cumprimento da prisão de disciplinar e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade e nulidade do IPM Portaria 088/CG/2022, em face da incompetência do encarregado, e a consequente ilegalidade e nulidade da punição disciplinar de 12 dias de prisão imposta no Procedimento Disciplinar.

Em sua decisão, o juiz Marcos Faleiros, afirmou em que pese o regulamento disciplinar aplicável aos militares de Mato Grosso não trazer a figura do corregedor-geral no rol de autoridades com poder disciplinar do artigo 9º, “o que se justifica por ser uma norma do ano de 1978, portanto, desatualizada nesse aspecto, por óbvio que o corregedor-geral, comandante que por lei complementar possui precedência funcional sobre todos os militares, exceto o comandante-geral, comandante-geral adjunto e chefe do Estado-Maior  Geral, é autoridade competente para aplicação de penalidade disciplinar a todos os demais militares do Corpo de Bombeiros”.

“Inobstante, o paciente também não demonstrou ser sua primeira punição disciplinar de prisão. Com efeito, ante ao exposto, sem adentrar no mérito administrativo, mantenho incólume a decisão disciplinar combatida. Ante ao exposto, DENEGO A ORDEM, determinando seja comunicado à autoridade apontada como coatora para as providências que entender necessárias”, diz decisão.

Leia Também - Diego Guimarães defende candidatura própria dos Republicanos para Prefeitura de Cuiabá

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760