A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, negou recurso do ex-secretário de Várzea Grande Valderez Antônio Ferreira, e manteve o recebimento da Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público do Estado contra o ex-gestor, por enriquecimento ilícito. Além de Valderez, respondem pela ação o ex-controlador interno do município, Bolanger José de Almeida e o ex-prefeito Murilo Domingos (PR).
Conforme o MP, em 05 de julho de 2012 Valdenir Ribeiro da Silva procurou a Promotoria para denunciar que, na condição de servidora pública ocupante de cargo em comissão no Instituto de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande (PREVIVAG), foi obrigada a repassar entre fevereiro e junho de 2010, sob pena de exoneração, a importância de R$ 1.500,00, por mês, ao então Gerente de Benefícios desse instituto previdenciário (Valderez).
A denúncia do MP foi aceita pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, em julho de 2014. Na oportunidade, o magistrado destacou que a participação dos denunciados no pretenso esquema, ou o pretenso conluio existente entre eles, não pode ser descartado no momento, sendo ônus do Ministério Público, durante a instrução processual, comprovar tal fato. “A prematura extinção desta ação, portanto, cercearia o direito à prova do Ministério Público, até porque há indícios, embora tênues, da ocorrência” citou.
Inconformado com a decisão que recebeu a Ação Civil Pública, Valderez requereu ao TJ/MT o efeito suspensivo dos autos, para cassação definitiva da decisão.
Em sua defesa, ele diz entender que a decisão que recebeu a ação encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante. Segundo argumenta, inexistem os elementos materiais para o seu recebimento e que a acusação formulada pelo Ministério Público é genérica, não aponta de modo circunstanciado a participação dele no fato delituoso, além disso, afirma a falta de fundamentação no recebimento da ação e ausência de provas, o que induz à evidente inépcia da inicial.
Discorre ainda acerca da ausência de má-fé no ato praticado por ele, ao argumentar de que em nenhum momento ele buscou qualquer benefício ilegal ou mesmo em favor de terceiros, não tendo que se falar em ato ímprobo, inclusive porque não há provas de enriquecimento ilícito.
No entanto, em sua decisão, a desembargadora cita que de acordo com a legislação de regência (§ 8º, artigo 17 da Lei 8.429/92), a ação por ato de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano quando o magistrado estiver plenamente convencido da inexistência do ato, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, o que não ocorre no caso em comento.
“Diante da previsão legal e da necessidade de investigação dos fatos, se mostra correto o recebimento da ação para o seu devido processamento. Não se infere na espécie as hipóteses elencadas no dispositivo retro, e, assim sendo, não é possível afirmar nesta oportunidade a inexistência dos atos imputados ao requerido/agravante. Ademais, os fatos narrados na petição inicial, em tese, configuram ato de improbidade administrativa, estando a petição inicial bem fundamentada, encontrando base na lei e na documentação juntada aos autos”.
Por outro lado, a desembargadora diz que o recebimento da peça vestibular nada mais é do que mero juízo de admissibilidade, não podendo adentrar em questões meritórias. Para tanto, terão as partes a instrução processual, momento adequado para comprovar suas afirmações.
“Ora, para o agravante lograr êxito na pretendida rejeição da peça vestibular deveria ter comprovado, estreme de dúvida, a inexistência de ato de improbidade administrativa ou qualquer outra causa prevista no artigo 17, § 8.º da Lei n.º 8.429/1992, o que não se efetivou nos autos, autorizando o recebimento da peça exordial. Com efeito, o recebimento da ação não significa uma condenação ou outro juízo antecipado sobre o meritum causae, pois traduz simplesmente a verificação da existência de indícios que embasem a movimentação da máquina judicial para apurar as alegações feitas pelo Ministério Público Estadual, de modo que a manutenção do decisum objurgado é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 557, caput do Código de Processo Civil/1973 e art. 51 do Regimento Interno deste Sodalício, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, por manifesta improcedência” decidiu.
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