O juiz Alexandre Elias Filho, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública, suspendeu a cobrança da taxa de expediente solicitada pela Prefeitura de Várzea Grande, durante impugnação do valor cobrado pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão atende Mandado de Segurança (MS) impetrado pelo contribuinte, Garcez Toledo Pizza.
Nos autos, Garcez alega ser legítimo proprietário do imóvel localizado na rua Antônio Sotero de Almeida, bairro Construmat, em Várzea Grande, e que na condição de contribuinte do IPTU ter sido notificado, via correio, a pagar o referido imposto de 2015 com a cobrança da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Emolumentos, tendo apresentado, tempestivamente, impugnação para suspender a cobrança das aludidas taxas, vindo a ser surpreendido, todavia, com a negativa de protocolo de sua impugnação em face da ausência de pagamento da Taxa de Expediente, no valor de R$ 46,66.
“Argumentou que a exigência da mencionada Taxa de Expediente se revela ilegal e abusiva por violar flagrantemente o disposto no art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, sem contar que a exigência do valor de R$ 46,66 revela a cobrança de uma atividade promovida pelo município no interesse da arrecadação que não configura serviço público específico e divisível, sendo, pois, também abusiva, consoante julgados”.
O município, por sua vez, alegou nos autos, estar amparado pela Lei Municipal 1.178/91 para cobrar o recolhimento da taxa de expediente.
“Aduziu quanto ao fato gerador, que a referida taxa é o tributo cobrado em razão da pretensão de serviços públicos específicos e divisíveis e está regulamentada pelo Decreto n. 12/2014, que estabelece a sua incidência e cobrança em valor correspondente a 1,0 UPF/VG – Unidade Padrão Fiscal de Várzea Grande (R$ 23,33), a ser recolhida por meio de DAM – Documento de Arrecadação Municipal” trecho extraído dos autos.
No entanto, o magistrado não acolheu as argumentações do município, e citou o direito político e impessoal que toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, tem de poder reclamar perante os poderes públicos em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, ou seja, o exercício do direito de petição, segundo a doutrina e que está assegurado constitucionalmente no art. 5º, XXXIV, parece estar sendo contrariado pelo artigo 146 da apontada lei municipal n. 1.178/91.
O magistrado ainda justificou que a própria legislação municipal, ao contrariar a norma constitucional, está a violar direito líquido e certo do impetrante e de qualquer outro contribuinte de IPTU de, dentro ou fora do prazo, peticionar ao poder público, em defesa de seu direito, independentemente do pagamento da taxa de expediente instituída por lei municipal.
“Diante do exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que suspenda a cobrança da taxa de expediente para a protocolização de impugnação à cobrança do IPTU de 2015 do impetrante, ratificando, assim, a liminar. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil” decidiu.