O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE/MT) julgou procedente uma representação de natureza interna contra a Prefeitura de Várzea Grande, pela ausência do Conselho de Recursos Fiscais no município.
Segundo consta da Representação, sob relatoria do conselheiro interino Luiz Henrique Lima, o Conselho de Recursos Fiscais tem como finalidade a distribuição de justiça fiscal, como meio legal e normativo que minimize injustiças tributárias. Sua atuação deve ser tempestiva e pouco onerosa, viabilizando ao contribuinte apresentar seus questionamentos sobre suas dúvidas tributárias, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mediante recursos administrativos.
Nos autos, o Ministério Público de Contas se manifesta pela implantação imediata do referido Conselho e ainda, pela aplicação de multa regimental à gestora e pela emissão de declarações legais para implantação do Conselho de Recursos Fiscais, com a devida nomeação de seus membros.
“Na análise da defesa, uma técnica considerou a importância do Conselho, pela sua base de riscos e administração, e, também, pela regra para decidir administrativamente, em segunda instância, sobre questões de natureza tributária (ISSQN, IPTU, taxas, licenças) e outras que envolvem o Município de Várzea Grande e seus contribuintes”, cita trecho da representação.
Já Lucimar Campos justifica nos autos que a ausência do Conselho de Recursos Fiscais, desde 24 de novembro de 2014, pela falta de nomeação de seus componentes, destacando que não foi feita uma nova composição dos membros do Conselho, devido às mudanças na administração, decorrente da excessiva troca de gestores, e um espaço curto temporal, além das mudanças na legislação sobre uma estrutura organizacional das Secretarias Municipais.
A prefeita conclui que a atual administração “está em movimento” para recompor o mencionado Conselho e não se furtou implantá-lo, requerendo, por fim, que não seja acatada a Representação de Natureza Interna.
Ao ler seu voto, o relator destaca que a Lei Municipal nº 2.113/1999, determinou, no art. 46 “a criação do Conselho de Recursos Fiscais, órgão julgador de segunda instância, com a finalidade de distribuir a justiça fiscal na esfera administrativa”. No entanto, o fato de a gestora não ter nomeado os Membros do Conselho impediu a consecução de suas finalidades.
Contudo, argumenta o relator: "para efeitos de sanção, é preciso avaliar a intenção do agente no cometimento da infração legal, a fase interna da conduta, o princípio da boa-fé que permeia a Constituição e está expresso em várias leis regentes das atividades administrativas. Foi noticiado em vários veículos de comunicação a crise política pela qual passou o Município de Várzea Grande, de 2009 até março de 2015, com a posse de 10 (dez) prefeitos, alternadamente, num intervalo de 6 (seis) anos".
O conselheiro ainda completa: "Neste ínterim, a estrutura administrativa sofreu constantes dissoluções, dificultando a continuidade de políticas públicas prioritárias, como saúde e educação, o que, na prática, leva o gestor que assumiu o período subsequente à turbulência política a enfrentar a necessidade de estabelecer prioridades na reorganização da estrutura administrativa, com a finalidade de garantir a entrega, aos munícipes, do mínimo de serviços essenciais. Como não bastasse, há nos autos a informação trazida pela defesa relativa à alteração da legislação do referido Conselho, por intermédio do Decreto Municipal n.º 2863/2006, vinculando-o ao Gabinete do prefeito e alterando a composição dos seus membros. A partir dessa alteração legal, os membros do respectivo Conselho eram substituídos conforme as mudanças ocorridas na gestão".
Diante disso, o relator coadunou com a opinião da prefeita, de que é necessária uma reformulação do instrumento normativo que regula a atuação desse órgão deliberativo, conferindo-lhe eficiência e efetividade, e, por isso, concluiu pela necessidade de se conferir o prazo de 60 dias para que a gestão providencie a implantação do Conselho de Recursos Fiscais, nos termos da legislação correspondente.
"Decorrido o prazo concedido por este Relator para as respectivas providências, determino que a gestão informe a este Tribunal sobre a implantação e funcionamento do Conselho em análise, sob pena de nova Representação de Natureza Interna e da possibilidade de multa ao gestor responsável pela inércia" cita decisão.
Não houve aplicação de multa para a gestora.