O juiz da Segunda vara de Fazenda Pública, Jones Gattass Dias, acatou ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT), e determinou que a Prefeitura de Várzea Grande interrompa, imediatamente, todos pagamentos de benefícios concedidos à servidora Cleunice Izabel Cassemiro Jovino, por meio da incorporação de 1/5 da gratificação de função, bem como, ato administrativo que concedeu à servidora o adicional por tempo de serviço.
O magistrado, além de condenar a Prefeitura a cessar imediatamente os pagamentos dos valores, condenou a servidora a restituir aos cofres públicos os valores eventualmente pagos em decorrência desses atos a partir do ajuizamento da ação. Conforme o magistrado, os atos, violam disposto no artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c art. 37, II, da Constituição Federal.
Segundo ação do MPE, com base em inquérito civil público, ficou configurada a concessão indevida de benefícios à servidora, como adicional por tempo de serviço, incorporação de gratificação e licença-prêmio, tendo em vista a constatação de que ela não é efetiva (concursada), uma vez que fora admitida em 2 de abril de 1983 para exercer a função de agente administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Fazenda, permanecendo nos quadros municipais até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando obteve as benesses da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Conforme o Ministério Público, a incorporação salarial prevista no art. 72 da Lei Municipal 1.164/91, o adicional por tempo de serviço estabelecido no art. 71 da mesma lei e a licença-prêmio de que trata o art. 97 dessa lei, só devem ser concedidos aos servidores efetivos, nomeados mediante aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 3º e 13 da aludida lei (Estatuto dos Servidores Públicos de Várzea Grande), requerendo, por isso, a declaração de nulidade da Portaria n. 150/1996, da Portaria n. 642/1993, dos Processos n. 2.987/1999, 924/2003, 1133/2003 e 47286/2011, bem como a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente, e, em sede de tutela antecipada, a imediata cessação dos pagamentos desses valores.
Em sua decisão, o magistrado destacou que “é sem dúvida que a situação da servidora em exame, tornada estável pela via excepcional do art. 19 do ADCT, não é idêntica a dos demais servidores municipais que atingiram a estabilidade após terem se submetido a concurso público e ao período de estágio probatório, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não podendo, por isso, ser detentora de cargo público ou integrar uma carreira e, nessa condição, receber as vantagens a ela pertinentes”.
Para o juiz, não há como confundir o servidor estável, ou estabilizado, com o servidor efetivo, que ostenta uma situação jurídica que o qualifica a ser titular de cargos efetivos. “Deve ser considerada inconstitucional toda e qualquer lei inferior que estabelecer tratamento igual entre os servidores efetivos, que tiveram acesso a cargos públicos por meio de prévia aprovação em concurso público, e aqueles estabilizados com o benefício fincado no art. 19 do ADCT” cita.
O magistrado decidiu: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Várzea Grande e de Cleunice Izabel Cassemiro Jovino, a fim de declarar inválidos (nulos) os atos administrativos consistentes nos Processos 2987/99, 924/03, 1133/03 e 47286/11 e nas Portarias 150/1996 e 642/1993 alusivas às licenças-prêmio, na Portaria 701/1996, referente à incorporação de 1/5 da gratificação de função, bem como o ato administrativo que concedeu à servidora o adicional por tempo de serviço, por violarem o disposto no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c art. 37, II, da Constituição Federal, condenando a primeira a cessar imediatamente os pagamentos dos valores tratados nos mencionados atos e a segunda a restituir aos cofres públicos os valores eventualmente pagos em decorrência desses atos a partir do ajuizamento da ação”.
Na edição desta quinta-feira (30.06) do Jornal Oficial dos Municípios (AMM), o município cumpriu com a determinação e anulou em todos os seus termos a Portaria n° 150/1996, que concedeu a servidora três meses de licença prêmio a partir de 01 de maio 1996, referente ao quinquênio de 02 de abril de 1983 à 02 de abril de 1988.