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Várzea Grande Domingo, 22 de Abril de 2018, 11:10 - A | A

Domingo, 22 de Abril de 2018, 11h:10 - A | A

Indenização

Depois de oito anos, Justiça condena empresário a indenizar casal por morte de filho

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Montagem VG Notícias

 

A juíza da Primeira Vara Cível de Várzea Grande, Ester Belém Nunes Dias, condenou um empresário o pagamento de indenização de R$ 200 mil a título de danos morais e pensão a casal de Várzea Grande que perdeu filho de 06 anos – morto por uma descarga elétrica ocorrido em 2010.

O casal C.N.C, M.J.L.C ingressou com Ação de Indenização Danos Morais e Materiais contra o empresário A.C.A, alegando que ele teria responsabilidade na morte do filho deles em 2010. Na época a criança tinha 06 anos.

De acordo com os autos, em 01 de abril de 2010 o filho do casal estava brincando nos fundos do quintal de um conjunto de quitinetes (de propriedade de A.C.A), localizado no bairro Manga, onde morava com a mãe quando encostou em uma cerca de arame farpado e eletrificada. A cerca elétrica, segundo o processo, ficava próxima a um córrego e cercava as quitinetes.

Na ação, a mãe alega que ouviu gritos dos vizinhos dizendo que o filho dela estava morrendo, e que ao seguir até a cerca elétrica, viu seu filho com as costas encostadas na cerca tremendo e com um dos pés em uma poça d’agua. “Ao tentar socorrer a criança ainda com vida, retirando-a da cerca, a coautora e seu companheiro à época sofreram uma descarga elétrica e foram jogados ao chão, ficando a autora inconsciente”, diz trecho extraído dos autos.

No processo narra que o empresário A.C.A inicialmente se negou a prestar auxílio, contudo, acabou por levar a criança ao Pronto-Socorro Municipal, mas a criança morreu logo após dar entrada na unidade de saúde.

Ainda segundo o processo, após a constatação da morte do menino, o empresário tentou empreender fuga do Pronto-Socorro, mas acabou sendo detido e encaminhado para delegacia.

Além disso, a mãe do menino afirmou que não havia placa de identificação da cerca elétrica no local.

Durante as investigações, os peritos concluíram que não era de conhecimento dos moradores do condomínio de quitinetes que cerca instalada estava eletrificada, além de inexistir aviso.

Na Ação de Indenização Danos Morais e Materiais os pais da criança requereram pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo da data da morte da criança até a idade em que a vítima completaria 25 anos de idade e, a partir desse momento, a fixação da verba em 1/3 do salário mínimo até o momento em que a vítima completasse 65 anos. Além disso, solicitaram a condenação do empresário ao pagamento de danos morais em R$ 500 mil, bem como, despesas com funeral, de R$ 1.050,00 mil.

Em sua defesa, o empresário apontou que a culpa pelo ocorrido é da mãe do menino, que segundo ele, agiu de forma negligente ao deixar uma criança de 06 anos entrar em um matagal e esgoto às 18h30, que é o horário correto do acidente, com risco de ser mordido ou picado por animais peçonhentos, porque já havia escurecido.

“Mesmo que houvesse uma placa afixada na cerca avisando quanto ao perigo a vítima, não sabendo ler, o acidente fatalmente teria ocorrido, elementos que entende afastar sua culpa. Ademais, teria avisado todos os moradores. Ademais, trata-se de uma fatalidade”, diz trecho extraído da ação.

Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônica (DJE), a juíza Ester Belém Nunes Dias, apontou que foi devidamente comprovado o dano, em face do óbito do filho do casal, assim como a culpa e nexo da causalidade, que decorre entre o fato e a conduta, tornando desnecessária a análise quanto a tais elementos, inclusive, a tese de culpa da genitora, arguida na defesa.

“DIANTE DISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais para, com fulcro em sentença penal condenatória para CONDENAR o réu a indenizar os danos causados aos autores, satisfazendo as seguintes verbas indenizatórias: pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, cabível no período em que a vítima tivesse de 14 (catorze) a 25 (vinte e cinco) anos, e 1/3 (um terço) do salário mínimo no período em que vítima tivesse 25 (vinte e cinco) anos até 65 (sessenta e cinco) anos. Como a vítima ainda não ainda teria completado 14 (catorze) anos nesta data, entendo necessária a formação de capital na forma do art. 533, do NCPC; danos morais, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor; e danos materiais, no importe de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) ”, diz trecho extraído da decisão.

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