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Política Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018, 10:00 - A | A

Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018, 10h:00 - A | A

Representação

Tribunal recebe denúncia contra Lucimar por irregularidades no quadro de pessoal de VG

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

lucimar

Lucimar Campos (DEM)

O Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), recebeu denúncia ofertada pela Secretaria de Controle Externo da 1ª Relatoria, contra a Prefeitura de Várzea Grande, sob a gestão da prefeita Lucimar Campos (DEM), por possível irregularidade constatada no quadro de pessoal do município.

Segundo consta da representação interna, no quadro de pessoal de Várzea Grande há um mesmo cargo (Inspetor de Tributos II) com jornadas de trabalho diferentes e mesma remuneração, o que contraria o disposto no artigo 37 da CF e incorre na hipótese do artigo 11 da Lei 8429/1992.

Além disso, a unidade instrutória citou em seu relatório que a obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público pode levar o gestor à prática de improbidade administrativa, sob pena de responder por suas ações, conforme exposto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.

Em sua defesa, a prefeita alegou que o cargo de Inspetor de Tributos foi criado por meio da Lei Municipal nº 1.896/1998 e que a Lei Municipal nº 1.310/1993 alterou o art. 23 da Lei Municipal nº 1.164/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos de Várzea Grande). Alegou ainda, que a Lei Municipal nº 2.707/2004 alterou os artigos 8, 9, 10, 11 e 15 da Lei Municipal nº 1.311/1993, que tratam especificamente da remuneração dos cargos Inspetor de Tributos I e II; entretanto, os dispositivos citados não mencionam a carga horária atribuída aos respectivos cargos.

Por fim, a prefeita explicou que, conforme a Portaria nº 091/2016, ficou estabelecido que os servidores do cargo de Inspetores de Tributos I e II tivessem a jornada semanal fixada em 40 horas semanais, e em razão dessa alteração requereu o arquivamento da representação.

No entanto, a unidade instrutória não acolheu a tese apresentada pela defesa e concluiu pela caracterização da irregularidade, visto que, ao confrontar a relação disposta na Portaria nº 091/2016 com a folha de pagamento do mês de janeiro de 2017, percebeu que, do total de servidores providos no cargo de Inspetor de Tributos I e II, oito não foram contemplados com tal padronização, caracterizando assim condições de desigualdade aos demais Inspetores de Tributos.

Em decisão proferida pelo relator da representação, conselheiro Luiz Henrique Lima, a tese de que a atual gestão teria incorrido em crime de improbidade foi desconsiderada, pois, conforme o relator, a irregularidade decorreu de problema administrativo anterior à atual gestão, inexistindo qualquer indício de que a gestora tenha agido com dolo no descumprimento da norma.

“Destarte, considerando que nem todos os servidores do cargo de Inspetores de Tributos I e II cumprem a jornada semanal de 40 (quarenta) horas, determinada pela Portaria nº 091/2016, entendo pelo acolhimento dos entendimentos da Unidade Instrutória e do Ministério Público de Contas para considerar caracterizada a irregularidade classificada sob o código KB99. No entanto, considero suficiente a emissão de determinação, não cabendo a aplicação de sanção à gestora” diz decisão.

Porém, o relator acolheu o parecer do Ministério Público de Contas para conhecer e julgar procedente a Representação e determinar à atual gestão que proceda à padronização da jornada de trabalho dos servidores dos cargos Inspetor de Tributos I e II, especificamente quanto à sua jornada de trabalho semanal, sem qualquer distinção entre os servidores que compõem os quadros do município, de forma que se estendam a todos a jornada de 40 horas semanais, devendo comprovar o cumprimento da determinação no prazo de 60 dias.

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