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Política Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, 10:46 - A | A

Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023, 10h:46 - A | A

INCONSTITUCIONAL

Prefeito de MT veta detectores de metais em escolas e creches

Prefeito argumenta que a proposta é inconstitucional e contraria o interesse público

Angelica Gomes /VGN

O prefeito de Matupá (684 km de Cuiabá), Bruno Santos Mena, vetou a instalação de detectores de metais em escolas e creches do município. A proposta de lei foi apresentada pelo vereador Silvano Ramos da Silva (PSDB).

Ao vetar o projeto de lei, o prefeito Bruno Santos argumentou que a proposta é inconstitucional e contraria o interesse público, citando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul, para exemplificar a inconstitucionalidade da norma.

Além disso, a Prefeitura argumenta ainda, que o projeto “contrário ao interesse público”, visto que as portas giratórias com detector de metais em escolas protegem apenas a porta de entrada dando uma falsa sensação de segurança aos alunos e família, citando como exemplo, os muros das escolas, que os bandidos podem pular.

“Se faz muito mais eficaz a intensificação do policiamento escolar comunitário, a implantação do canal direto de comunicação entre as forças de segurança e as unidades escolares, aprimoramento da vigilância na entrada e saída de alunos, abertura e fechamento de portões, desenvolvimento de campanhas educativas de combate às fakes news” explica o prefeito.  

A apreciação do veto total, deve ser realizada na próxima semana pelos vereadores de Matupá, no Plenário da Câmara Municipal.  

Leia também: Prefeito de Cuiabá diz que comerciantes de VG evitaram que Couto se tornasse nova FEB

Veja publicação do veto total na íntegra - 

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Nobres Vereadores e Vereadora;

No uso das prerrogativas contidas na Lei Orgânica do Município de Matupá/MT, em especial o contido no § 1º do art. 48, e após análise dos dispositivos legais contidos no texto do Projeto de Lei nº 014/2023, de iniciativa do Poder Legislativo, levo ao conhecimento de Vossas Excelências o VETO TOTAL por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, aposto ao projeto de lei em epígrafe, aprovado nesse Parlamento que “Dispõe sobre a instalação de portais de detectores de metais em estabelecimentos de ensino da rede pública do município de Matupá - MT e dá outras providências”.

As razões do veto são por entender que o projeto de lei, dispõe sobre a instalação de portais de detectores de metais em estabelecimentos de ensino da rede pública do município de Matupá.

Contudo, a iniciativa parlamentar de lei local, que crie atribuição aos órgãos do Executivo ou determine a prática de atos concretos de gestão, matéria que dispõe sobre organização e funcionamento da Administração na prestação do serviço público escolar, é incompatível com a reserva de iniciativa legislativa do Prefeito Municipal e com a reserva da Administração, decorrentes do princípio da separação de poderes.

O Poder Judiciário considera inconstitucional lei de iniciativa parlamentar obrigando detector de metal em escola pública menciono precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0024712-07.2013.8.08.0000 REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DO JUSTIÇA DO ESTADO DO ES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA - E.S. RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON

A C Ó R D Ã O

CONSTITUCIONAL⁄PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA AS LEIS MUNICIPAIS DE VITÓRIA Nº 8.129⁄2011 E Nº 8.248⁄2012 - EXIGÊNCIA DE DETECTORES ELETRÔNICOS DE METAIS NAS ENTRADAS DE DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. ARTIGO 30, I, DA CRFB - ROL DE MATÉRIAS DE INICIATIVA RESERVADA É TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 91, INCISO II C⁄C ARTIGO 63 AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. VIOLAÇÃO PARCIAL DAS LEIS - ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO C⁄C ARTIGO 63, PARÁGRAFO ÚNICO, VI E ARTIGO 91, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXCLUIR A EXPRESSÃO ESCOLAS PÚBLICAS. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. 1 - Ação direta de inconstitucionalidade contra as Leis Municipais de Vitória nº 8.129⁄2011 e nº 8.248⁄2012, que deu nova redação a primeira, dispondo sobre a obrigatoriedade do uso de detector de metais nas entradas de acesso em alguns estabelecimentos fechados destinados à diversão e a espetáculos públicos, shopping centers, casas de shows, teatros, ginásios, cinemas, escolas públicas e particulares localizadas no Município de Vitória, seriam inconstitucionais.

.....

10. Ante o exposto, julgar procedente a presente ação direita, com efeito ex tunc, para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei Municipal nº 8.129⁄2011, com nova redação dada pela Lei nº 8.248⁄2012, para dele excluir a expressão ¿escolas públicas¿, por contrariar o disposto no art. 17, parágrafo único, art. 63, parágrafo único, VI e art. 91, todos da Constituição do Estado do Espírito Santo.VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade, de votos, julgar procedente a presente ação direita, com efeito ex tunc, para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei Municipal nº 8.129⁄2011, com nova redação dada pela Lei nº 8.248⁄2012, para dele excluir a expressão ¿escolas públicas¿, por contrariar o disposto no art. 17, parágrafo único, art. 63, parágrafo único, VI e art. 91, todos da Constituição do Estado do Espírito Santo. Vitória, 20 de março de 2014. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR

(TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100130042011, Relator ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 20/03/2014, Data da Publicação no Diário: 26/03/2014)

A seguir decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca de inconstitucionalidade de lei de autoria parlamentar acerca de regulamentação do transporte escolar:

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE REGULA O TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO. MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. É inconstitucional lei municipal, de iniciativa do Poder Legislativo, que regula o serviço público de transporte escolar, definindo o tipo de serviço, os usuários, os veículos utilizados e a modalidade do Alvará e a licença pelo Poder Público. Vício formal. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Ofensa aos artigos 60, II, letra 'd', e art. 82, II e VII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70044000081, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 06-08-2012).

Portanto, o projeto de lei em epígrafe é INCONSTITUCIONAL pois lei de iniciativa parlamentar regulamentando prestação de serviço do Poder Executivo em atos concretos de gestão é incompatível com o princípio da separação de poderes, a inconstitucionalidade da norma quanto à contrariedade ao princípio da separação dos poderes é com base nos art. 4º e 51 da LOM, 9º e 198 da Constituição Estadual, 2º e 84, inc. II, da Carta da República, cumulado com a questão da iniciativa privativa do Poder Executivo constante no art. 43, inc. I, alíneas “c” e “d”, da LOM, art. 195, parágrafo único, inc. III, da Constituição Estadual e art. 61, § 1º, inc. II, alínea “b” da Constituição Federal.

Ademais, o projeto de lei em epigrafe é CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, visto que portas giratórias com detector de metais em escolas protegem apenas a porta de entrada dando uma falsa sensação de segurança aos alunos e família, sendo que bandidos podem, por exemplo, pular o muro da escola.

Razão pela qual se faz muito mais eficaz a intensificação do policiamento escolar comunitário, a implantação do canal direto de comunicação entre as forças de segurança e as unidades escolares, aprimoramento da vigilância na entrada e saída de alunos, abertura e fechamento de portões, desenvolvimento de campanhas educativas de combate as fakes news e de fortalecimento dos vínculos de amizade, família e comunidade que são medidas já tomadas em nosso município.

Medidas estas decididas em conjunto na reunião realizada com a participação do Prefeito Bruno Mena, Câmara de Vereadores, Comando da Polícia Militar, Delegado de Polícia Civil, Secretária de Educação e todos os Diretores e Coordenadores das Creches e Escolas Públicas, Diretoria Regional de Educação (DRE) de Matupá.

Ademais, para segurança das escolas públicas e creches de nosso município já está em andamento a aquisição de Câmeras de Segurança para monitoramento das escolas e creches públicas.

Ante o exposto, o projeto de lei em epígrafe é também contrário ao interesse público.

Por fim, tenho a esclarecer, que as proposições feitas por esse Poder Legislativo, serão acatadas quando houver possibilidade constitucional, interesse público e condições administrativas para efetivá-las.

Na certeza de que Vossas Excelências acatarão as razões do presente VETO TOTAL do Projeto de Lei 014/2023, de autoria dessa Egrégia Casa de Leis, sirvo-me do ensejo para apresentar-lhes protesto de elevada consideração e estima.

Matupá/MT, 15 maio de 2023.

BRUNO SANTOS MENA

Prefeito Municipal

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