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Política Segunda-feira, 23 de Abril de 2018, 10:51 - A | A

Segunda-feira, 23 de Abril de 2018, 10h:51 - A | A

Decisão Judicial

Pedro Henry é multado por descumprir ordens judiciais

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Pedro henry

Pedro Henry

O ex-secretário estadual de Saúde, Pedro Henry, foi multado por recusar a acatar ordens judiciais, sem prestar qualquer esclarecimento para justificar tal conduta, na época em que comandava a Secretaria Estadual de Saúde – entre 01/01/2011 a 16/11/2011.

A multa, de três vezes a remuneração percebida à época dos fatos pelo exercício do cargo público de secretário de Estado de Saúde, com correção monetária pelos índices do INPC, foi aplicada pelo juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, movida contra o ex-gestor.

Nos autos, o MPE relata possível omissão na prestação de saúde por parte de servidores da Secretaria de Saúde, e que na época, ofícios foram remetidos ao réu Pedro Henry, relatando os casos de recusa e omissão à ordem judicial. O MPE cita 16 processos para comprovar mencionados descumprimentos de ordem judicial por parte de Henry.

Aduz ainda que, diante da gravidade e da veracidade dos fatos Pedro Henry praticou conduta ímproba descrita na Lei de Improbidade Administrativa em afronta aos princípios que regem a administração pública, razão pela qual propôs a presente demanda.

Em decisão, proferida em 16 de abril, e publicada na edição de hoje (23.04) do Diário da Justiça Eletrônico, o magistrado cita que: “embora a matéria seja de fato e de direito, o que se apura na demanda é se houve ou não o descumprimento das citadas ordens judiciais por parte do Réu, razão pela qual, independentemente de haver ou não instauração em âmbito administrativo de processos referentes às referidas determinações judiciais, proferidas nos processos indicados na exordial pelo Ministério Público, entendo que tal medida visa, tão somente, organizar o trâmite interna corporis da Secretaria de Estado de Saúde, nada influenciando na resolução da controvérsia analisada in casu”.

Para o juiz, “em que pese às afirmações das testemunhas acerca da escassez de recursos financeiros, do volume das demandas judiciais a serem cumpridas, de que a ordem do Réu era cumprir de imediato as determinações judiciais e de que eram prestadas informações acerca do cumprimento ou da impossibilidade de cumprimento nos processos judiciais, por si só, não isentam o Réu da sua responsabilidade de gestor público, tampouco justificam sua omissão”

“O Réu, na condição de gestor público, competente para dar efetividade ao cumprimento das obrigações impostas, foi o responsável pelo retardamento da eficácia judicial, haja vista que nenhuma providência tomou para agilizar o cumprimento das respectivas liminares, repito, retardando, assim, conscientemente, o acesso pelos cidadãos ao respectivo serviço de saúde almejado, comprometendo a eficiência exigida pelo art. 37, caput, da Constituição Federal” explica o magistrado.

No entanto, o magistrado negou o pedido do para declarar a perda da função pública de Henry. “Em que pese a omissão do Réu em cumprir as determinações judiciais supracitadas, o que gerou grave ofensa aos princípios da administração pública, bem como ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que, mesmo após os assistidos se socorrerem ao Poder Judiciário para ver assegurado o direito de acesso gratuito, universal e igualitário à saúde e a efetivação da tutela específica concedida, por omissão do Réu, tiveram o direito tolhido, no entanto, em razão de não constar dos autos que referida omissão ocasionou o agravamento da saúde daqueles, entendo razoável a sua não aplicação in casu” cita decisão.

Quanto ao ressarcimento ao erário, também pedido pelo MPE, o juiz diz que por se tratar de caso de violação exclusiva de princípios da administração pública, inexiste dano daquela natureza, descabe falar-se em reparação dessa natureza.

No que diz respeito à multa civil, neste caso, o magistrado entendeu que a sanção deve ser aplicada, como medida educativa, a fim de que Pedro Henry Neto nunca mais venha a reincidir na prática da conduta trazida aos autos.

“Ante ao exposto, conheço da ação civil pública de improbidade administrativa e JULGO PROCEDENTE o pedido do Ministério Público Estadual em desfavor do Réu Pedro Henry Neto, condenando-o pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput e inciso II da Lei n. 8.429/92 c/c art. 37, caput da CF, pela conduta praticada em prejuízo aos princípios da legalidade, da moralidade, da lealdade às instituições e da eficiência, aplicando-lhe a pena de pagamento de multa civil no patamar de 03 (três) vezes a remuneração percebida à época dos fatos pelo exercício do cargo público de Secretário de Estado de Saúde, com correção monetária pelos índices do INPC a contar da data do vencimento do prazo para cumprimento da liminar nos processos nº 13907/2011, nº 3688-29.2011.811.0025 – cód. 83436, nº 28524-23.2008.811.0041 – cód. 358048, nº 25733-13.2010.811.0041 – cód. 454077 e nº 25587-35.2011.811.0041 – cód. 729574 e juros de mora, estes últimos, à base de 1% ao mês desde a citação do Réu Pedro Henry Neto (a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação). A multa reverterá ao Estado de Mato Grosso (art. 18 da Lei n. 8.429/92) ” cita decisão.

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