O juiz da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, comarca de Cuiabá, Luiz Aparecido Bortolussi Junior, julgou improcedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual que pedia a nulidade do ato que tornou o secretário de Governo de Várzea Grande, Cesar Miranda, servidor estável da Assembleia Legislativa, com sua imediata exoneração da função. Atualmente César está cedido pela AL/MT ao município pelo prazo de um ano.
Segundo o MPE, Miranda, sem aprovação em concurso público foi nomeado e tomou posse no cargo de técnico de Apoio Legislativo, especialidade Administrador. “Está comprovado nos autos que ele não teve seu nome publicado no Diário Oficial, foi inserido em uma lista unilateral forjada e, se não bastasse, tudo isso foi providenciado depois da validade do certame que supostamente teria participado” destacou o órgão ministerial.
O MPE, afirmou ainda que “solicitadas providências de verificação a respeito do caso de César Alberto, a AL/MT após processo administrativo, entendeu pela inexistência de qualquer irregularidade no ato que concedeu sua estabilidade, contudo, não foi analisada e apreciada a questão de fundo mais importante, ou seja, como ele ingressou no serviço público?”. Aduziu que “em 16/11/1998, foi anotado na ficha funcional que ele teria tomado posse, em razão da expedição do Ato nº 574/98, com mesma data, mas publicado apenas um mês depois, mencionando resultado de concurso público (Edital nº 001/95) publicado no Diário Oficial de 15/09/1995.
Segundo constam dos documentos juntados, a homologação ocorreu em 16/11/1995 e a publicação da homologação veio apenas no Diário Oficial de 11/03/1996 (fls. 252 e 327). O ato de nomeação ainda considerou o que constava do Processo nº 0549/98”. “O requerido não foi aprovado e o nome dele não consta da publicação do Diário Oficial e isto pode ser comprovado com a leitura das cópias do Diário Oficial, encaminhadas pela AL/MT e que estão às fls. 248/252. As cópias encaminhadas estavam praticamente ilegíveis, razão pela qual o subscritor do presente diligenciou e providenciou as cópias aumentadas (que facilitam a leitura) e que estão às fls. 323/327 e são extratos ampliados das folhas do diário oficial, referentes às partes que interessam ser analisadas e que foram coletadas na rede mundial de computadores, no sítio da Imprensa Oficial” contesta o MPE.
Conforme o MPE, a homologação do concurso público referente ao Edital nº 001/95 ocorreu em novembro de 1995, com publicação alguns meses depois, em março de 1996, ou seja, ainda que constasse o nome de Cesar Alberto a nomeação dele ocorreu passados mais de dois anos da homologação do concurso e também mais de dois anos da publicação dela, visto que a posse ocorreu somente em novembro de 1998, quando o concurso não tinha mais validade. “Inventaram uma ‘lista por ordem de classificação geral’ que ficou oculta, não se sabendo quais nomes faziam parte dela. Não se sabe ao certo nem se essa lista existia, pois poderia muito bem ter sido elaborada anos depois para inserir o nome de alguém. Esta famigerada lista teria sido colocada à disposição na sessão de recursos humanos, no subsolo da Assembleia Legislativa, nos porões da Casa de Leis. Não houve publicação da referida lista, logo, poderiam ser inseridos ou retirados nomes a critério dos gestores da AL/MT” (SIC). O nome do requerido foi inserido posteriormente (mais de dois anos depois) na lista unilateral e sem nenhuma credibilidade, apresentada parcialmente, sem integralidade e cujo fragmento está às fls. 255. É certo que lá não consta o requerido como aprovado, mas apenas classificado, sem nenhuma segurança sobre a veracidade da informação” (SIC) argumenta o órgão ministerial.
O Estado de Mato Grosso argumentou nos autos que “... tendo em conta a nomeação fraudulenta e posse indevida, fica claro que a estabilização concedida foi ilegal, motivada por fraude, afinal, que não houve aprovação em concurso público e ainda se houvesse, não foi observado o prazo de vigência do certame”. Nesse contexto, assevera ser “imperioso o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos que declararam a estabilidade do servidor réu, com seu desligamento do serviço público, bem como seja declarado nulo seu ato de enquadramento no cargo efetivo, por malferirem a Constituição Federal de 1988”.
Já a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso declarou nos autos que “a nomeação de Cesar, ocorrida em 16 de novembro de 1998, consoante disposto no Ato n° 574/98, se deu durante a vigência do concurso público realizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso – Edital n° 001/95. Ademais, soma-se a esse quadro o transcurso do tempo haja vista que os atos de nomeação e estabilidade do requerido ocorreram nos anos de 1998 e 2001, respectivamente. Logo, segundo a AL/MT, perfaz-se a clara concretização da situação jurídica posta”.
Quanto a Cesar Alberto Miranda afirmou nos autos que o concurso público realizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, foi legalmente prorrogado por mais dois anos através do Ato nº. 019/98, que fora devidamente publicado no Diário Oficial de Mato Grosso, no dia 02 de março de 1998, página 28 (...). Logo, no ano de 1998, ano em que ele foi convocado, nomeado e empossado no cargo ao qual prestara concurso, o certame estava plenamente válido”.
Segundo ele, foi classificado no concurso em 14º lugar, e foi nomeado pela Assembleia Legislativa sem qualquer mácula no procedimento, para tanto, acostou comprovante de inscrição do concurso público (Edital nº 001/95); o cartão de informações do candidato, com número da inscrição 005451-I que, inclusive, coincide com o número da inscrição constante da lista de classificados , identificação do cargo, local da prova e horário; convocação do réu para comparecer na Assembleia Legislativa para tratar de assunto referente ao concurso e; documento datado de 18/03/98 e devidamente assinado, atestando a entrega dos documentos necessários para ingresso do réu nos quadros da Assembleia Legislativa, mais precisamente, no cargo de Técnico de Apoio Legislativo, especialidade Administrador.
No entanto, de acordo consta da decisão, o magistrado entendeu que ficou devidamente comprovado que Cesar prestou o concurso e foi aprovado no mesmo, Quanto à não publicação da lista de classificados, o juiz citou: “não vejo qualquer imposição nesse sentido, uma vez que a nomeação deles está no âmbito da discricionariedade administrativa, não gerando qualquer direito, mas tão somente mera expectativa, pois o que deve ser publicado é a lista de aprovados, como foi feito”.
Em relação ao prazo de validade do concurso, o magistrado disse “dispensar maiores digressões, haja vista que a publicação da homologação do referido concurso se deu no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 11/3/1996”. “Por meio do Ato nº 019/98, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 2/3/1998, o prazo do mencionado concurso público foi prorrogado por mais 2 (dois) anos”, completou e decidiu: Desse modo, tendo em vista que o réu foi nomeado em 16/11/98 (Ato nº 574/98), o prazo de validade do concurso estava vigente. Ante o exposto, resolvendo o mérito da controvérsia, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Civil Pública em desfavor dos réus Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa, Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e Estado de Mato Grosso. Sem custas, despesas e honorários, por força do artigo 18 da Lei nº. 7.347/85”.
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