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Cidades Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2015, 14:48 - A | A

Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2015, 14h:48 - A | A

Coleta de lixo:

Com irregularidades, pregão de mais de R$ 17 milhões da Prefeitura de Sinop é suspenso pelo TCE

Conforme o relator, o prosseguimento da licitação colocará em risco os cofres do Município de Sinop

Rojane Marta/VG Notícias

O Tribunal de Contas do Estado (TCE), por meio do conselheiro José Carlos Novelli, acatou denúncia contra a Prefeitura de Sinop e mandou suspender pregão presencial para serviços de coleta de lixo, estimado em mais de R$ 17 milhões. A denúncia foi feita por meio de representação externa, proposta pela empresa MDM Administração e Serviços Gerais – Eireli.

De acordo com a decisão do conselheiro, como medida cautelar, o prefeito do município, Juarez Costa deverá promover, imediatamente, a suspensão de todos os atos relacionados ao Pregão Presencial nº 108/2015-SRP N. 126/2015, inclusive a eventual execução de contratos ou realização de pagamentos, devendo ainda se abster de autorizar adesões a ata de registros de preços dele decorrente, sob pena de restituição ao erário, com recursos próprios, dos valores pagos a partir da ciência da decisão.

Conforme o relator, o prosseguimento da licitação colocará em risco os cofres do Município de Sinop, diante da possibilidade da efetivação de contratação e execução de despesas lastreadas em ato administrativo, cuja segurança jurídica se mostra evidentemente questionável, circunstância que caracteriza o periculum in mora.

Dentre as irregularidades apontadas no certame constam: a) impropriedade da modalidade eleita, qual seja, pregão, com utilização de Sistema de Registro de Preço, para contratação de serviço de coleta de lixo; b) ausência de planilha de composição de custos que teriam sido utilizadas para elaboração da estimativa de preços; c) inadequada utilização do julgamento das propostas pelo preço global, uma vez que a prestação de serviços abrangerá coleta de resíduos, construção e operação de estação de transbordo e construção e operação de aterro sanitário; d) abusividade na exigência de qualificação técnica.

“Destacou ainda a representante que as exigências de prazos para apresentação de licenças ambientais, construção de aterro sanitário e terminal de transbordo sugerem indícios de direcionamento do certame, na medida em que seriam tecnicamente impossíveis de serem cumpridas” diz trecho da decisão.

Segundo Novelli, o certame está pontuado por incertezas, o que implica em aparente violação à legislação vigente. “Nesta fase de cognição sumária, parece-me ainda discrepar do princípio da razoabilidade o fato de restar agregado num mesmo objeto contratual serviços passíveis de cotações distintas (coleta, transbordo e aterro sanitário), o que recomendaria, no mínimo, o julgamento das propostas por item, o que certamente ampliaria o rol de possíveis interessados” diz trecho da decisão.

O relator citou ainda, que ao fazer atenta leitura do edital e seus anexos, não foi possível visualizar informações ou planilhas que teriam servido de base para estimativa dos custos do contrato a ser futuramente celebrado no valor de R$ 17.220.000,00 (milhões).

“Com efeito, dispõe o inciso II, do § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/93 que "o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários" deve constar como anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a fim de garantir transparência e objetividade ao certame, de modo a propiciar que a seleção incida sobre a proposta efetivamente mais vantajosa para a Administração, à luz das diretrizes traçadas no art. 3º do referido diploma legal. Portanto, a ausência de planilha de preços na forma prevista em lei representa, à evidência, violação a preceitos que são por demais relevantes ao ordenamento jurídico que rege as licitações e contratos administrativos” trecho extraído da decisão.

Para o conselheiro, ficou evidenciado aparente afronta aos dispositivos da Lei nº 8.666/93, que fixa as regra gerais para realização das licitações e contratos administrativos. “Assim, em face do até aqui exposto, entendo presente na espécie o fumus boni iuris. A nulidade da licitação repercute sobre os atos subsequentes a ela, tal como a adjudicação e contratos porventura celebrados” destacou.

O prefeito e o pregoeiro do município deverão se manifestar em 15 dias, sobre os fatos apontados na representação.

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