26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Cidades Quinta-feira, 26 de Novembro de 2015, 13:36 - A | A

Quinta-feira, 26 de Novembro de 2015, 13h:36 - A | A

Decisão Judicial

Agente prisional perde cargo após se apropriar de dinheiro e objetos de detentos

Outro agente também foi denunciado pela participação no crime, mas foi inocentado por falta de provas

assessoria

O juiz Alexandre Delicato Pampado, da Segunda Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis (396km a noroeste de Cuiabá), julgou parcialmente procedente denúncia oferecida contra um agente prisional e decretou a perda do cargo público. Conforme denunciou o Ministério Público, o agente prisional se apropriou de dinheiro, pulseira, corrente e alianças de um detento da cadeia pública local.

Ainda conforme o processo, outro agente também foi denunciado pela participação no crime, que ocorreu no dia 19 de agosto de 2012, mas foi inocentado por falta de provas.

De acordo com a sentença, o Ministério Público, nas alegações finais, pugnou pela condenação do primeiro acusado, nos termos da denúncia, e pela absolvição do segundo. Porém, as defesas requereram a absolvição de ambos por ausência de provas.

Foi verificado que o primeiro acusado era quem detinha a responsabilidade de entregar os bens apreendidos ao setor competente, bem como caberia a ele comprovar a sua entrega junto ao referido setor, o que não foi feito. Nesse contexto, constatou-se a ocorrência do peculato, consubstanciado no fato de que o acusado, valendo-se da condição de agente penitenciário, apropriou-se dos bens do detento, visando seu próprio benefício. Já o segundo acusado, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, negou a prática delitiva.

Nos autos, o agente prisional que acabou sendo condenado relatou que pegou o envelope com os objetos do detento, dos quais teria ficado responsável sozinho, e que entregou os bens ao setor administrativo da cadeia pública. Contudo, isso não restou comprovado nos autos.

O primeiro réu foi condenado a pagar as custas e despesas processuais. Devido à ausência de vedação legal, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, além do imediato afastamento do cargo exercido, sem prejuízo de sua remuneração até o trânsito em julgado do processo.

Em relação ao segundo agente prisional, o magistrado avaliou que as provas produzidas nos autos são frágeis e insuficientes para condená-lo por peculato, uma vez que os fatos não foram devidamente esclarecidos na instrução e, no caso de dúvida, há de ser aplicado em seu proveito o princípio in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu).

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760