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Política Quarta-feira, 11 de Julho de 2018, 17:01 - A | A

Quarta-feira, 11 de Julho de 2018, 17h:01 - A | A

porte ilegal de arma de fogo

Após mais de 24 horas preso, Calistro consegue liberdade

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz da Quarta Vara Criminal de Várzea Grande, Abel Balbino Guimarães, concedeu agora a pouco habeas corpus ao vereador de Várzea Grande, Jânio Calistro (PSD). Ele está detido no Centro de Custódia de Cuiabá desde ontem (10.07), por porte ilegal de arma de fogo.

De acordo com informações apuradas pelo oticias, o magistrado acolheu o pedido da defesa e mandou soltar o parlamentar. Até o momento não foi publicada a decisão.

Apesar de conceder a liberdade, o juiz aplicou algumas medidas cautelares sendo elas: comparecimento pessoal e obrigatório na Justiça, mensalmente, todo dia 11 de cada mês para justificar as atividades e atualizar endereço; e não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem autorização do juiz.

Leia a decisão na íntegra:

Trata-se de comunicação de prisão em flagrante do indiciado Calistro Lemes do Nascimento, com cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado contra o mesmo em 10.07.2018, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, da Lei n.º 10.826/2003, já homologado e convertido em prisão preventiva em sede de plantão judicial (fls. 60/62).

O indiciado via Advogada, requereu a reconsideração da revogação da prisão preventiva (fls. 64/74).

Instado o Ministério Público, reiterou a manifestação anterior favorável a concessão de liberdade (fls. 87/89).

Relatei. Decido.

Pelos autos, em que pese os crimes em questão, e denotado indícios de autoria que leva à pessoa do indiciado como o suposto autor dos fatos, eis que foi preso em flagrante delito logo após o cometimento do crime; há que se ater ainda, não só as circunstâncias do crime, como também, as condições pessoais do indiciado.

Em observância à vida pregressa do indiciado por pesquisa no site do TJ/MT, constata-se a existência de outros registros criminais (fls. 90/91). O indiciado está identificado civilmente (fl. 18) e declinou residência quanto foi interrogado pela autoridade policial (fl. 10). Ademais, caso haja denúncia e seja procedente os fatos a si imputado, a fixação o regime inicial de cumprimento da pena não será o regime fechado. Por isso, o que justificaria sua prisão intramuros, não se pode tê-la como pessoa capaz de abalar a ordem pública ou dificultar a instrução criminal e/ou impedir a aplicação da lei penal. Considero que estão ausentes os pressupostos da prisão preventiva.

Lembro que, a prisão provisória é remédio extremo no Estado Democrático de Direito, sendo medida de exceção, haja vista que a regra é a liberdade (CRFB, art. 5.º, LXVI), cujo dispositivo coaduna com o princípio da presunção do estado de inocência (CRFB, art. 5.º, LVII). A Constituição da República Federativa do Brasil prevê os casos autorizadores da prisão preventiva no art. 5.º, LXI, não vislumbro ser o caso da denunciada.

Ante ao exposto, em consonância ao parecer ministerial, revogo a decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 60/62) e, concedo a liberdade ao indiciado Calistro Lemes do Nascimento, qualificado nos autos, e, conforme autoriza o art. 319, I e IV, do CPP, aplico as medidas cautelares alternativas, quais sejam:

a) comparecimento pessoal e obrigatório neste juízo, mensalmente, todo dia 11 de cada mês se dia útil ou próximo dia não sendo útil, para justificar suas atividades laborais e atualizar endereço;

b) não ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 15 dias sem autorização do Juiz.

Expeça-se alvará de soltura em favor de Calistro Lemes do Nascimento, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça.

Concluído o Inquérito Policial, encarte naquele as peças necessárias e proceda-se baixa deste.

Intime-se. Cumpra-se.

Várzea Grande - MT, em 11 de julho de 2018.

Dr. Abel Balbino Guimarães

Juiz de Direito

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