O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prorrogou o prazo para motoristas profissionais realizarem o exame toxicológico periódico. As novas datas foram divulgadas no Diário Oficial da União (DOU) na edição desta sexta-feira (26.01).
O exame é obrigatório para motoristas das categorias C, D e E, que dirigem veículos como caminhões, vans e ônibus, com habilitações novas ou renovadas a partir de 03 de setembro de 2017. O inicial encerrou no dia 28 de dezembro de 2023.
Porém, o Contran estabeleceu duas novas datas: até 31 de março para condutores com validade da CNH entre janeiro e junho; e até 30 de abril para condutores com validade da CNH entre julho e dezembro.
Motoristas devem fazer o exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses, ou quando realizar a renovação da habilitação. Quem não estiver com o exame em dia pode ser multado em R$ 1.467,35. A infração é classificada como “gravíssima” e ocasiona a perda de 7 pontos na carteira.
O exame toxicológico deve ser feito em clínicas credenciadas. Amostras de cabelo, pele ou unhas podem ser usadas no teste, que identifica se o condutor fez o uso de alguma substância proibida, como drogas. Se o exame der positivo, o motorista tem o direito de dirigir suspenso e fica impedido de emitir ou renovar a CNH por 90 dias.
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DELIBERAÇÃO Nº 272, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Prorroga prazo para realização do exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem o inciso I, § 3º do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017868/2023-11, resolve:
Art. 1º Esta Deliberação estabelece novo prazo para realização do exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB.
Art. 2º Os condutores das categorias C, D e E que tenham obrigação de realizar o exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, a partir de 3 de setembro de 2017, e que não o fizeram até 28 de dezembro de 2023, deverão observar os novos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. Os novos prazos de que trata o caput observarão escalonamento, de acordo com o mês de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor, da seguinte forma:
I - Condutores com validade da CNH entre janeiro e junho: até 31 de março de 2024; e
II - Condutores com validade da CNH entre julho e dezembro: até 30 de abril de 2024.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO