O juiz Auxiliar da Propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT), Paulo Cesar Alves Sodré, indeferiu a tutela de urgência reivindicada pelo candidato ao Senado, Nilson Leitão (PSDB), que ingressou com representação contra o ex-presidente da MT Saúde, Yuri Bastos, pelo vídeo que gravou contra o tucano. Leitão requer a exclusão e suspensão da acusação indicada, e a retirada da URL de conteúdo específico indicada na ação, publicado no site oticias.
“Ante o exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada, entretanto recebo a presente Representação. Notifique-se o Representado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente defesa, nos termos do art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Após, determino vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 24 horas, para em querendo manifestar-se”, decide o magistrado.
No mérito, Nilson Leitão pede a confirmação do pedido liminar, a fim de confirmar a retirada definitiva da postagem que considera ofensiva com a cominação da multa individual, no importe de até R$ 30 mil.
Nilson Leitão argumenta que o site ultrapassou os limites, uma vez que publicou em seu portal de notícias, “matéria de cunho tendencioso”, com o “fim de denegrir a imagem de Nilson Leitão, junto ao eleitorado de Mato Grosso”.
Por fim, a defesa do candidato argumenta que “tais publicações devem ser retiradas imediatamente, tendo em vista que resta inquestionável os prejuízos advindos da ação ilegal, praticada pelos representados em detrimento do representante Nilson Leitão”.
O juiz Paulo Cesar Alves Sodré, diz que as afirmações constantes do expediente levado a efeito por Yuri Bastos não podem ser denominadas de "sabidamente inverídicas", não obstante a conotação apelativa do discurso em si. É preciso consignar que a palavra “delatado” não é unívoca, admitindo somente uma interpretação ou significado, mas pode se referir a, p. ex., “acusar”, “culpar”, “denunciar”.
Diz ainda o magistrado: “Afirmações objetiva e subjetiva de pessoas, chegando mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral. Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática”.
Portanto, argumenta Sodré, considerando que não existiu divulgação de “inverdade flagrante que não apresente controvérsias”, há de se dar prevalência nessa fase processual, à disposição contida no art. 33 da Resolução 23.551 TSE, no sentido de que “A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”, priorizando-se, pois, o amplo contraditório.