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Eleições 2016 Terça-feira, 06 de Setembro de 2016, 16:17 - A | A

Terça-feira, 06 de Setembro de 2016, 16h:17 - A | A

URNA

Candidatos de VG estão proibidos de usar apelido de “Cachorrão”

Rojane Marta/VG Notícias

Dois candidatos a vereador por Várzea Grande foram proibidos pela juíza da 20ª Zona Eleitoral, Ester Belém Nunes, de usarem o apelido de “Cachorrão” como nome de urna nas eleições deste ano.

De acordo com a decisão da magistrada, proferida em 26 de agosto, os candidatos Sergio Urel da Silva e Anilton Cesar da Silva pretendem concorrer ao cargo de vereador com o mesmo apelido “Cachorrão”.

Segundo a juíza, “além da identificação da homonímia em relação aos candidatos citados, o que pode causar confusão entre os eleitores dos dois, o apelido é ridículo e irá empobrecer as eleições. “Tenho ainda que o nome “CACHORÃO”, a meu ver, é ridículo e irreverente, empobrecendo o nível do pleito eleitoreiro, o que, em muito, contraria a norma regulamentar do registro de candidaturas” cita.

Com respaldo, a magistrada utilizou Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. “Em se tratando de regras para escolha da denominação dos candidatos na urna eletrônica, a Resolução TSE 23.455/2015 prevê, em seu art. 31, estabelece que poderá ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”.

Os candidatos deverão substituir os apelidos, em no máximo 72 horas.
Confira abaixo decisão na íntegra:

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura, proposto por ANILTON CESAR DA SILVA, concorrendo ao cargo de vereador. O candidato, em seu RRC, indicou o nome de “CACHORÃO” para ser inserido na urna eletrônica.

Ao mesmo tempo, o candidato SERGIO UREL DA SILVA, também indicou o nome de “CACHORRÃO” para ser identificado na urna eletrônica.

Em se tratando de regras para escolha da denominação dos candidatos na urna eletrônica, a Resolução TSE 23.455/2015 prevê, em seu art. 31, estabelece que poderá ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

 No caso em tela, além da identificação da homonímia em relação ao candidato SERGIO UREL DA SILVA, o que pode causar confusão entre os eleitores dos dois, tenho ainda que o nome “CACHORÃO”, a meu ver, é ridículo e irreverente, empobrecendo o nível do pleito eleitoreiro, o que, em muito, contraria a norma regulamentar do registro de candidaturas.

Ante o exposto, DETERMINO seja o candidato intimado a, no prazo de 72 horas, apresentar outra opção de nome, que esteja de acordo com as normas estabelecidas, para constar na urna eletrônica, sob pena deste concorrer com o seu nome e prenome.

 

Várzea Grande/MT, 28 de agosto de 2016.

 

 

 

ESTER BELÉM NUNES

Juíza Eleitoral
Despacho em 26/08/2016 - RCAND Nº 12886 SIMERES ALBUQUERQUE GODOY
Publicado em 26/08/2016 no Publicado no Mural, vol. 15:54
I N T I M A Ç Ã O

 

O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ESTER BELÉM NUNES, Juiz(Juíza) Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral - VÁRZEA GRANDE, nos termos do art. 37, da Resolução TSE nº 23.455/2015 determina que se cumpra a presente diligência, conforme a seguinte finalidade:

 

INTIMAÇÃO de ANILTON CESAR DA SILVA para suprir, em 72 (setenta e duas) horas, as irregularidades abaixo indicadas relativas ao requerimento de registro de candidatura, sob pena de indeferimento do pedido.

 

IRREGULARIDADE(S):

 

DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA:

 

DOCUMENTO / OBSERVAÇÃO DO DOCUMENTO / OBSERVAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL

 

Comprovante de escolaridade / São documentos hábeis à comprovação da escolaridade, na seguinte ordem:

1) Comprovante de escolaridade (histórico ou diploma), emitido por instituição de ensino;

2) Certidão, emitida por instituição de ensino;

3) Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores.

Se o candidato não comprovar a escolaridade através de um desses documentos, deverá comparecer ao Cartório Eleitoral no prazo das 72 horas da diligência.

 

Certidão da Justiça Estadual de 1º grau, do domicílio do candidato Ausente.

 

CUMPRA-SE, na forma da lei.

 

VÁRZEA GRANDE, 26 de Agosto de 2016.

 

SIMERES ALBUQUERQUE GODOY

Chefe de Cartório 20ª ZE/MT

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760