Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou recurso e manteve suspenso o pagamento de pensão de mercê a cinco viúvas de ex-servidores de Várzea Grande. A decisão foi proferida em sessão do dia 18 de julho de 2017.
As viúvas tentavam derrubar decisão proferida em 2015, nos autos da Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Município de Várzea Grande e outros, que declarou inconstitucional e sem nenhuma eficácia as Leis Municipais nº 1.261/92, 621/77, 758/83, 626/77 e Decreto nº 49/01, tornando definitiva a liminar que determinou a interrupção imediata do pagamento das pensões de mercê, por, ofensa aos princípios constitucionais da administração pública.
“É assente o entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que é inconstitucional Lei Municipal instituidora de “pensão de mercê”, que favorece interesse particular e não interesse público, em total afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF)” cita voto do relator, desembargador José Zuquim Nogueira.
Foi solicitado o reexame da sentença em favor das viúvas: Laura da Cunha Costa, Maeri José da Silva Berkembrook, Maria do Carmo Vieira, Nair Gomes Daquana e Ponciana Maria de Campos.
No entanto, conforme o relator, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois proferida de acordo com o entendimento já pacificado no Tribunal.
“Inicialmente, cumpre destacar que sendo a Ação Civil Pública instrumento processual cabível para o resguardo do patrimônio público e social, é de se admitir, em tese, a possibilidade de declaração ‘incidenter tantum’ de inconstitucionalidade de lei municipal, em face da Constituição Federal. Nesse sentido, irretocável a sentença ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade das referidas Leis Municipais, porquanto o controle difuso de constitucionalidade mostra-se necessário para a providência jurisdicional de fundo do ajuizamento, qual seja, interromper o pagamento dos benefícios instituídos pela Municipalidade por ferir os princípios basilares da ordem jurídica constitucional” diz voto.
O desembargador citou ainda em seu voto, que a as leis municipais que instituíram as chamadas “pensões de mercê”, foram sancionadas pelo prefeito de Várzea Grande, na época, por questões políticas ou pessoais, ofendendo, assim, o respeito à cidadania e ao Estado de Democrático de Direito.
“Os autos não demonstram nenhuma prova com relação ao trabalho dos beneficiados ou contrato administrativo, enfim, alguma contraprestação que justifique o pagamento das pensões. A instituição da chamada “pensão de mercê”, em favor de pessoas pré-determinadas, ainda que através de lei, fere os princípios da igualdade e impessoalidade contidos na Constituição Federal. A Administração Pública deve conferir o mesmo tratamento a todos, sem distinção de qualquer natureza, conforme a redação contida no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Em respeito ao princípio da impessoalidade, um dispositivo de lei não deve nominar ou individualizar os destinatários de um benefício. Isso posto, ratifico a sentença, mantendo-a em todos os seus termos. É como voto” destaca o desembargador em seu voto, que foi acompanhado pelos demais membros da Câmara Julgadora.
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