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Cidades Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021, 09:20 - A | A

Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021, 09h:20 - A | A

Medida Cautelar

TCE MT suspende licitação milionária suspeita de irregularidade

Certame orçado em R$ 2,9 milhões é para locação de sistema administrativo de autogestão integrada

Lucione Nazareth/VG Notícias

O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Henrique Lima, apontou possível indícios de direcionamento de licitação e mandou o prefeito de Planalto da Serra (a 254 km de Cuiabá), Natal de Assis (PROS), suspender imediatamente licitação de R$ 2,9 milhões para locação de sistema administrativo de autogestão integrada. A decisão consta  do Diário Oficial de Contas (DOC).

A medida cautelar atende Representação de Natureza Externa, protocolada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, que apontou indícios de irregularidades na realização do Pregão Presencial 002/2021 cujo objeto é contratação de especializada na prestação de serviços de locação de sistema administrativo de autogestão integrada para o departamento de frotas do Município de Planalto da Serra. O certame está previsto para ocorrer nesta sexta-feira (05.02).

A Prime Consultoria alegou que no edital do certame estabelece de forma desarrazoada e sem a devida compatibilização entre os itens licitados, que a Administração municipal almeja um único sistema com diversos módulos como, por exemplo, que um sistema único deva possuir um módulo para gerenciamento dos abastecimentos; gerenciamento das manutenções; rastreamento e monitoramento GPS, e rastreamento e monitoramento via satélite, no qual deve ser executada por uma única empresa.

Conforme a denunciante, o mercado não atua desta maneira, por meio de módulos integrados, pois os objetos são incompatíveis entre si. “As licitantes que prestamos serviços de gerenciamento de abastecimento, não prestam gerenciamento de manutenção; as quais, por sua vez, não prestam serviços de rastreamento e vice-versa. Desse modo, é impossível que seja contratado um sistema único que tenha todos os módulos integrados (abastecimento com rastreamento, por exemplo). Exceto, claro, quando existe uma única empresa que, coincidentemente, presta serviços de todos os itens licitados”, argumentou a Prime.

Ao final, a empresa afirmou: “flagrante direcionamento da licitação a determinada empresa, ou seja, para a empresa SAGA, que foi contratada por meio de inexigibilidade de licitação por diversas Prefeituras do Estado de Mato Grosso, sendo, porém, posteriormente, objeto de análise pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso”, ao requer a suspensão do certame e correção do edital para divisão dos itens.

Ao analisar a Representação, o conselheiro Luiz Henrique Lima, apontou que ficou comprovado que o “referido certame exigiu, de maneira infundada, que uma única empresa preste todos os serviços de maneira conjugada, acentuando que o mercado não atua desta maneira, por meio de módulos integrados, pois os objetos são incompatíveis entre si; ou seja, as licitantes que prestam os serviços de gerenciamento de abastecimento, não prestam gerenciamento de manutenção; as quais, por sua vez, não prestam serviços de rastreamento e vice-versa”.

“Destarte, inobstante o edital descreva os serviços em itens, pretende que apenas uma única empresa possa atender de forma globalizada à prestação dos serviços, ensejando um possível direcionamento à empresa que poderá ser contemplada com o objeto dessa licitação. Com efeito, o parcelamento do objeto, veiculado no §1º do artigo 23 da Lei nº 8.666/1993, é a regra nos procedimentos licitatórios e visa ampliar a competitividade e gerar economia para os cofres públicos”, diz trecho da decisão.

Ainda, segundo ele, em análise preliminar entende ser necessário a medida cautelar porque a não concessão poderá “culminar em máculas na licitação, cujo caráter competitivo será restringido, com ausência de economicidade nas contratações públicas, sem o parcelamento dos objetos e mediante possível ocorrência de pagamentos em valores acima do mercado”.

“A ocorrência do Pregão Presencial n° 002/2021, da maneira em que se encontra prevista no edital, traria consequências de difícil reparação, ou mesmo irreparáveis, ao ente municipal e aos demais participantes do certame, em razão da restrição do caráter competitivo e consequente ausência de economicidade, contrariando ao interesse público”, sic decisão ao determinar suspensão do pregão.  

 

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