O Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado pelo soldado da Polícia Militar, José Pereira da Fonseca Filho, que tentava anular Processo Administrativo (PAD) que levou a sua exclusão da corporação.
Fonseca Filho é acusado de ter premeditado um roubo em Rondonópolis (212 Km de Cuiabá), em janeiro de 2009, que somente não ocorreu porque foi flagrado por guarnição da PM quando pilotava uma motocicleta com o irmão Gilmar Pereira da Fonseca, na garupa. Ao avistar a guarnição, ele acelerou o veículo para fugir enquanto o irmão se livrou da arma e de uma mochila com luvas descartáveis, capuz, seguetas, marreta, cordas, algumas munições de calibre 38 e uma capa de colete balístico da PM/MT.
Na ocasião foi preso em flagrante, mas liberado em seguida. Porém, três meses após a soltura, voltou a cometer crime, desta vez de tentativa de extorsão.
A defesa requer a reintegração de Fonseca Filho, sob alegação de que diversas ilegalidades foram cometidas no PAD, tais como ausência de citação pessoal, falta de intimação para participar de atos do procedimento para se defender e a nomeação de um advogado dativo quando já havia advogado constituído.
No entanto, o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), e posteriormente mantida a decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STF).
No STF, o ministro Luís Roberto Barroso, em sua decisão destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que é inviável a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.
“De modo que não há como deixar de reconhecer a inadequação da via processual. Por outro lado, a jurisprudência deste STF fixou entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior. Logo, a via processualmente restrita do HC não se mostra adequada para que se examine o prequestionamento da matéria suscitada em sede de recurso especial. Ademais, a controvérsia dos autos não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que significa dizer que a imediata análise da matéria por esta Suprema Corte acarretaria uma de indevida supressão de instância. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus” decidiu o ministro.
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