O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Pedro Sakamoto, negou pedido de liberdade ao ex-diretor e ao ex-subdiretor da Penitenciária Central do Estado (PCE), Revétrio Francisco da Costa e Reginaldo Alves dos Santos – respectivamente. A decisão é dessa quinta (27.06).
Eles foram presos na Operação “Assepsia”, por suposta facilitação na entrada de 86 aparelhos celulares na PCE, além de dezenas de carregadores, chips e fones de ouvido. Os produtos estavam escondidos dentro da porta de um freezer, que foi deixado na PCE para ser entregue a um dos detentos. Após a prisão, foram exonerados dos cargos. Diante da exoneração, a defesa ingressou com pedido de Habeas Corpus (HC) alegando que “a prisão preventiva se torna totalmente desnecessária na medida em que o alegado risco de influência por conta da posição hierárquica dos mesmos se exaure com o ato de exoneração dos cargos em comissão”.
No entanto, em sua decisão, Sakamoto destacou que “no que diz respeito à questionada ausência de indícios da participação dos pacientes no evento criminoso que se pretende apurar, é cediço que teses relativas à negativa de autoria são inviáveis de análise na via estreita do habeas corpus, ainda mais em sede liminar, a não ser quando esta revela-se manifestamente descabida e visível de plano, o que não é o caso dos autos”.
E ainda, enfatizou que basta uma breve análise da decisão hostilizada que se encontra demonstrado satisfatoriamente a presença do fumus comissi delicti. “Quanto aos demais requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tem-se da decisão mencionada que a magistrada singular não se apegou apenas à gravidade abstrata do delito, mas individualizou a conduta de cada acusado, demonstrando o periculum libertatis de cada um, bem como o prejuízo que a soltura desses pode oferecer ao meio social” diz trecho da decisão.
Sakamoto ainda alegou: “A meu ver, como exposto na decisão, o mero fato de os pacientes, Diretor e Subdiretor de estabelecimento prisional, estarem, em tese, aliados a membros de um dos grupos criminosos mais perigosos do país, facilitando a entrada de objetos proibidos dentro do Presídio, é circunstância altamente repugnante e merece maior reproche do Estado”.
Para Sakamoto, pelo menos por ora, “está evidenciado que o carcer ad cautelam se justifica, sobretudo, para a garantia da ordem pública e para que não haja nenhuma interferência no curso da instrução criminal, de sorte que não cabe falar que a decisão hostilizada encontra-se imotivada”.
“Portanto, nesta fase inicial do writ, não havendo como aferir de imediato qualquer situação de constrangimento ilegal, indefiro a medida liminar vindicada, sem prejuízo de melhor análise durante o julgamento do mérito” decidiu.
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