O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Henrique Lima, determinou que a prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM) investigue os responsáveis pelo não pagamento de R$ 8,5 milhões relacionado a faturas de água e esgoto de Secretarias Municipais. A dívida é com o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE/VG).
De acordo com a Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo do Tribunal em um relatório preliminar foi constatado no balancete de verificação de 2016 do DAE/VG o montante de R$ 12.987.547,49 milhões de dívida não tributária.
Segundo equipe técnica do TCE foram encontrados valores empenhados, liquidados e pagos, cujo credor era o DAE/VG; contudo, os referidos valores referiam-se a pagamentos a título de despesas correntes com juros e encargos da dívida e de despesas de Capital com amortização da dívida, derivados do Contrato de Sistema de Abastecimento de Água (PAC).
Conforme a Representação, os únicos pagamentos relativos ao fornecimento de água e esgoto ocorreram em 2015, no montante de R$ 371.907,19 mil. Em 2016, os valores empenhados e liquidados em favor do DAE/VG, a título de fornecimento de água e coleta de esgoto, foram de R$ 214.610,90 mil e R$ 213.100,22 mil respectivamente, não tendo sido registrado nenhum pagamento. No ano seguinte (2017), os valores empenhados e liquidados foram de R$ 102.676,39 mil e R$ 36.565,64 mil respectivamente, não sendo registrado nenhum pagamento.
A equipe técnica apontou que confrontando os valores empenhados pela Prefeitura de Várzea Grande com os constantes no sistema de informação do DAE/VG, relativos ao fornecimento de água e coleta de esgoto, restou evidenciado que não foi realizada a previsão orçamentária de forma adequada, e, consequentemente, o empenho das despesas relativas ao credor não ocorreu.
Os técnicos do TCE ainda acrescentaram que a Prefeitura Municipal promoveu o cancelamento dos restos a pagar inscritos em favor do DAE/VG, processados e não processados.
Em sua defesa, a prefeita Lucimar Campos afirmou ter delegado a atribuição de ordenação de despesas, por meio dos Decretos n°s 12/2015 e 33/2015; e que as despesas provenientes do consumo de água e coleta de esgoto nos exercícios de 2015 a 2017 foram encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento, para empenho, pelos respectivos ordenadores de despesas, tendo sido devidamente liquidadas e pagas.
A gestora ainda alegou que o setor de contabilidade e financeiro da Prefeitura não possui processos pendentes para esse tipo de despesa e que o processamento se efetiva mediante a solicitação do ordenador de despesas, após a aferição da regularidade e atesto de execução.
Referente aos valores referentes aos restos a pagar cancelados em 2016, cujo credor era a autarquia municipal foram compensados mediante a celebração do Termo de Acordo de Compensação de Dívidas, em que o Poder Executivo assumiu os débitos previdenciários do DAE/VG (valor de R$ 4.727.373,29 milhões); e este os abateu no montante correspondente à dívida – valor de R$ 3.993.939,66 milhões.
Ao analisar a Representação, o conselheiro Luiz Henrique Lima afirmou que não foram injustificadamente cancelados os restos a pagar da Prefeitura, uma vez que foram compensados por meio de Acordo Extrajudicial com DAE/VG.
Porém, destacou que a autarquia não cumpriu com sua responsabilidade em cobrar dos órgãos do Poder Executivo Municipal o pagamento de tarifas de água e coleta de esgoto, de modo que a equipe de auditoria considerou irregular a conduta de Lucimar Campos em não determinar a realização de empenho, liquidação e pagamento, em descumprimento às Leis de Finanças Públicas e de Responsabilidade Fiscal.
Segundo ele, em consulta realizada no portal do DAE/VG, em 17 de outubro de 2018, confirmou-se que os valores das dívidas de algumas unidades consumidoras da Prefeitura junto a autarquia totalizavam o montante de R$ 8.599.285,29 milhões.
Apesar disso, o conselheiro garantiu que não houve má-fé por parte de Lucimar Campos determinando que gestora instaure processo de Tomada de Contas Especial, com conclusão no prazo de 120 dias, a fim de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano pelo atraso no pagamento das faturas dos serviço de água e esgoto prestados pelo DAE/VG.
Além disso, ele recomendou que a prefeita e seus subordinados observem o correto processamento de despesas com o fornecimento de água e coleta de esgoto, mediante a emissão de prévio empenho, liquidação e pagamento, em conformidade com a Lei n° 4.320/1964 e com a Lei Complementar n° 101/2000; e que a atual gestão do DAE/VG, para que regulamente e aprimore os processos de controle de cobrança de tarifas, com vistas à minimizar a inadimplência dos usuários.
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