O prefeito de Santo Antônio do Leverger (a 35 km de Cuiabá), Valdir Pereira de Castro Filho, sancionou a Lei Municipal 1.287/2019 que proíbe empresas responsáveis pela concessão de serviços públicos de fornecimento de água, telefonia, gás e energia elétrica, suspenderem os seus serviços ao consumidor por falta de pagamento, às sextas-feiras, final de semana, e feriados. A lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
De acordo com a publicação, a proibição ainda vale para no caso da interrupção do serviço no último dia útil, anterior ao feriado, para efeito de serviços bancários. A referida lei estabelece que caso as empresas não cumpram a determinação, podem ser acionadas na Justiça.
“Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias específicos no artigo anterior, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos”, diz trecho extraído da lei.
Porém, na publicação, o prefeito afirma que o interrompimento do serviço só poderá ser realizado às sextas, final de semana e feriados, após notificação expressa por parte da empresa ao consumidor com um mínimo de 60 dias de antecedência.
LEI N.1.287/2019
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE GÁS, ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA FIXA E MÓVEL, ÀS SEXTAS FEIRAS, SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS E ULTIMO DIA ÚTIL, ANTERIOR AO FERIADO NO MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER-MT, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS”.
VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO, Prefeito do Município de Santo Antônio de Leverger – MT faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a efetuação do corte no fornecimento de gás, água, energia elétrica, telefonia fixa e móvel, às sextas feiras, sábados, domingos e feriados e último dia útil, anterior ao feriado no município de Santo Antônio de Leverger, para efeito de serviços bancários.
Art. 2º-. Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias específicos no artigo anterior, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos.
Art. 3º -A efetuação dos cortes no fornecimento de gás, água, energia elétrica, telefonia fixa e móvel, ressalvado o disposto no Artigo 1° da presente lei, só se dará após notificação expressa por parte da empresa credora ou seu representante legalmente constituído com um mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger/MT, 18 de Dezembro de 2019.
VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO
Prefeito Municipal.
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