O juiz Aguimar Peixoto, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, deferiu liminar que garante o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos de Mato Grosso.
Consta dos autos, que em 1º de março foi publicada a Medida Provisória 873/2019 que restringiu o pagamento das contribuições aos sindicatos à manifestação individual prévia e expressa do trabalhador, sem possibilidade de autorização tácita, determinando ainda que o pagamento ocorra por boleto bancário ou equivalente eletrônico.
Contrário à MP, Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Serviços Postais (SINTECT/MT) ingressou em abril com Ação Civil Coletiva afirmando que os descontos das contribuições sindicais e das mensalidades estão previstas nos estatutos e atas de assembleias gerais e, em especial, no Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 pactuado pelo Sindicato, além de constar na negociação firmada pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT).
Além disso, o SINTECT/MT argumentou que que o novo dispositivo previsto na Medida Provisória afronta a autonomia constitucional das entidades sindicais, a autonomia da vontade expressa nas convenções e acordos coletivos, fere a vedação de ingerência do ente estatal, a auto-organização e a auto-gestão dos sindicatos.
Ao analisar a ação, o juiz Aguimar Peixoto, apontou que nos autos não restou dúvidas de que as contribuições aos Sindicatos podem ser descontadas em folha de pagamento, conforme prevê o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, ao estabelecer textualmente que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, para custeio do sistema será descontada em folha confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
“Demais disso, a medida prevista na MP/873 fere de morte o que vem sendo decidido tanto pelo TST quanto pelo STF, no sentido de prestigiar a autonomia coletiva da vontade, ao ponto de permitir a transação de direitos trabalhistas não acobertados pelo manto da indisponibilidade absoluta”, diz trecho extraído da decisão.
Diante disso, o juiz determinou que os Correios não apliquem as disposições da MP 873/2019, sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento da decisão.
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