O juiz Claudio Roberto Zeni Guimarães, da Primeira Vara Cível Especializada Em Recuperação Judicial e Falência, homologou a recuperação judicial das empresas Trescinco Distribuidora de Automóveis e Trescinco Veículos Pesados, e do Grupo Engeglobal, formado pelas empresas: Engeglobal Construções Ltda., Construtora e Empreendimentos Guaicurus Ltda.-EPP, Advanced Investimentos e Participações S/A, Global Empreendimentos Turísticos Ltda. e Hotéis Global S/A.
Segundo consta do pedido de recuperação judicial da Trescinco, a o montante econômico dos créditos que pretendem negociar é de R$ 58.825.749,65 milhões.
“Pelo exposto, HOMOLOGO o plano apresentado pelas requerentes (com as alterações feitas durante a assembleia) e, com fundamento no art. 58 da LRF, CONCEDO a recuperação judicial de Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda. e Trescinco Veículos Pesados Ltda., observando-se as disposições contidas nos arts. 59 a 61 da mesma lei” diz decisão.
O magistrado fixou a publicação da decisão como início do prazo para execução do plano de recuperação. Os pagamentos deverão ser realizados diretamente aos credores, os quais deverão informar seus dados bancários diretamente às recuperandas, ficando vedados, desde já, quaisquer depósitos nos autos.
“As recuperandas deverão, no prazo de 120 dias, comprovar a adesão a parcelamento dos seus débitos tributários pendentes, ficando desde já deferida a opção por aquele que lhes for mais favorável nas esferas federal, estadual e municipal, bem como afastando-se a exigência de que renunciem ao direito de questionar a constituição dos créditos tributários a serem parcelados, nos termos da Lei n. 11.101/2005 e em sintonia com os princípios constitucionais que regem a matéria”.
O juiz ressaltou que “as execuções individuais promovidas em face das recuperandas com relação a créditos sujeitos ao plano de recuperação judicial deverão ser extintas, conforme já decidiu o STJ no REsp 1.272.697/DF, devendo prosseguir apenas contra eventuais coobrigados”.
O magistrado também determinou a baixa dos apontamentos cadastrais (SPC, SERASA e SCPC) em nome das recuperandas, exclusivamente dos créditos abarcados pelo plano de recuperação judicial, novados de forma condicional, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação, durante o prazo de observação previsto no art. 61 da LRF, tal como já decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.260.301/DF.
Já quanto ao “Grupo Engeglobal” aponta endividamento global no valor de R$ 48.796.901,21 milhões, entre credores, trabalhistas, quirografários, com garantias reais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Segundo os autos, o Grupo narra que iniciou as suas atividades a partir do ano de 1980, com grande sucesso e, entre os anos de 2009 e 2012, venceram vários procedimentos licitatórios para execução de obras de infraestrutura em Cuiabá, em decorrência da Copa do Mundo de 2014. Em linhas gerais as empresas afirmam que, “inobstante o êxito que vinham apresentando há anos, diversos problemas e entraves foram enfrentados pelo Grupo Econômico durante a implantação e andamento das obras, que impactaram negativamente os custos dos serviços prestados e foram a causa do desequilíbrio econômico atualmente vivenciado, como o prejuízo na ordem de R$ 50 milhões - decorrente das obras da Copa do Mundo, especialmente a ampliação do Aeroporto Marechal Rondon que abalou a saúde financeira da empresa”.
Acrescentam que o Grupo Engeglobal, em virtude do atraso no cronograma de execução dos projetos e, visando acelerar as obras necessárias para realização do evento, investiu recursos próprios e buscou capital de giro, principalmente através de empréstimos bancários. Pontuam, também que “a viabilidade das atividades que exerce é patente, pois há 38 anos vem desempenham atividades que geram receitas nesta Comarca, ao Estado e ao País, ganhando, ao longo dos anos, grande confiabilidade o mercado, precisando somente da recuperação judicial para operacionalizar essa viabilidade, pois têm condições de voltar a colaborar fortemente com a economia do país e a contribuir no ramo de construção de obras pesadas”.
Conforme consta dos autos, Perícia Prévia apontou “o cumprimento satisfatório do artigo 48, “caput” da LRF primordialmente pela atividade operacional da empresa Engeglobal Construções Ltda., maior devedora do grupo”, e que “foram cumpridos pelas empresas Requerentes, na sua totalidade, os requisitos exigidos pelo artigo 51 nos seus incisos da LRF”. A perícia preliminar igualmente trouxe aos autos informações no sentido de que o Grupo Engeglobal é formado pela reunião de mais oito empresas, além das arroladas nos autos.
“Diante da emenda à inicial, e após a realização de perícia prévia que possibilitou a verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados pelas devedoras e a realidade fática de cada qual, passo à análise dos pontos relevantes para o deferimento, ou não, do pedido de processamento da recuperação judicial requerida” cita trecho da decisão.
O juiz cita que a extensa documentação anexada com a exordial demonstra que as requerentes exercem suas atividades empresariais há muito mais de 02 anos e, conforme analisado e afirmado no laudo da perícia prévia, as postulantes lograram êxito em apresentar todos os documentos exigidos pelos artigos 48 e 51 da LRF, estão em plena atividade e dessa forma vem gerando emprego e renda, bem assim estão procurando manter a fonte produtora e sua função social, de forma que se torna imperioso o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas requerentes.
“Diante do exposto e nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, defiro o processamento da Recuperação Judicial das empresas acima nominadas, as quais formam o chamado “Grupo Engeglobal”, tudo com o propósito de preservação da sua função social e o estímulo à atividade econômica, ressalvando que o processamento da demanda não poderá inviabilizar o recebimento de importâncias e créditos oriundos de negócios e contratos que não se submetem aos efeitos da ação recuperacional” diz decisão.
O magistrado nomeou como Administradora Judicial o escritório: “LORGA & MIKEJEVS ADVOGADOS ASSOCIADOS”, representado por Marco Antônio Lorga, administrador de empresas, que deverá ser intimado pessoalmente para, em 24 horas, compareça na Secretaria desta Vara Cível e, acaso aceite o múnus, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.
“Fixo a remuneração da empresa administradora judicial em 3% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, que neste momento representa a importância de R$ 48.796.901,21, conforme lista apresentada pelas recuperandas, quantia que está dentro do limite previsto no §1º do art. 24 da LRF e que se mostra como justa remuneração global” diz decisão.
O magistrado ainda destacou que: “Leve-se, em conta, ainda, que o litisconsórcio ativo é formado por cinco empresas, as quais têm atuações em vários ramos empresariais, contabilidades autônomas, vultosa lista de credores, ações trabalhistas em curso, manuseio de volumosa quantidade de documentos, de maneira que os trabalhos a serem desenvolvidos no curso processual atrairão dedicação considerável e realização por intermédio de equipe multidisciplinar, exigindo-se, pois, que a remuneração do auxiliar o juízo seja compatível com tais peculiaridades. Para saldar esta remuneração as recuperandas adiantarão a quantia mensal de R$ 20 mil nos doze primeiros meses de prestação de serviço, e do 13ª ao 30º mês o valor mensal será de R$ 25 mil, valores ora fixados de forma escalonada com o objetivo de minimizar os custos das devedoras nessa fase inicial do procedimento”.
O juiz determinou a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, sem prejuízo do recebimento pelos serviços reconhecidos e efetivamente já prestados.
“Ordeno a suspensão de todas as ações e execuções contras as requerentes, pelo prazo de 180 dias corridos, nos termos e com as ressalvas contidas no art. 6º e seus parágrafos e art. 49, §§3º e 4º, ambos da LRF, exclusivamente com relação às recuperandas (STJ, REsp n. 1.333.349/CE), cabendo às devedoras promoverem a comunicação da suspensão processual aos juízos competentes, a teor do art. 52, §3º, da LRF” trecho extraído da decisão.
As recuperandas deverão apresentar o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 dias corridos, contados da publicação da decisão, cabendo às mesmas o estrito cumprimento das exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da LRF, com a indicação concreta dos meios de recuperação a serem empregados, sob pena de convolação do pedido em falência, ficando ainda advertidas acerca do disposto nos artigos 52, § 4°, e 66 da mesma Lei.
“Diante desse contexto, para os fins do art. 57 da LRF, desde já, determino que as recuperandas façam a adesão ao parcelamento dos seus débitos tributários pendentes, podendo, a sua escolha, optar por aquele que lhes for mais favorável, o que desde já fica deferido nos termos da Lei n. 11.101/2005”.
Ainda, o magistrado afastou a aplicação dos referidos dispositivos legais para as recuperandas, dispensando-as, portanto, da exigência de que renunciem ao direito de questionar a constituição dos créditos tributários a serem parcelados, entendimento que deve se estender a todo e qualquer REFIS a ser aderido por empresas em recuperação judicial.
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