O juiz Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, José Luiz Leite Lindote, autorizou o Governo do Estado a desapropriar um imóvel localizado na avenida da FEB, em Várzea Grande, para a implantação do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT). A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O Estado ingressou com Ação de Desapropriação com pedido de liminar para imissão provisória contra a moradora A.P.C alegando que o imóvel com área de 300,00 m² de localizado na avenida da FEB, bairro da Manga, foi declarado de utilidade pública pelo Governo do Estado, por força do Decreto nº 1.252, de 16/07/2012, por abranger área onde estava previsto a execução de mobilidade urbana com vistas à Copa do Mundo de Futebol de 2014 – constando especificamente as obras do VLT.
Na ação, o Estado requereu a concessão de liminar para imediata imissão na posse do imóvel e consequente autorização para demolição de eventuais benfeitorias atingidas, além de autorização para o depósito do preço da avaliação apurada em laudo homologado por servidores públicos estaduais no valor de R$ 112.170,00 mil – pedido este que chegou a ser acolhido pela Justiça.
Porém, a proprietária do imóvel A.P.C impugnou o valor oferecido, apresentando como preço justo o valor superior a R$ 330 mil. Diante do desacordo do valor a ser pago pelo Governo do Estado em forma de indenização, foi requerido uma avaliação do imóvel por parte de perito indicado pela Justiça, sendo apontado R$ 323.400,00 mil como a quantia justa a ser paga pelo Poder Público.
Em despacho publicado no DJE, o juiz José Luiz Leite Lindote, autorizou a desapropriação do imóvel, mas mediante o depósito do valor do preço avaliado, ou seja, R$ 323.400,00 mil. “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) declarar a legalidade da desapropriação; b) declarar a insuficiência do depósito inicial; c) declarar como devido e justo o valor de R$ 323.400,00 (trezentos e vinte e três mil, quatrocentos reais) pela área a ser desapropriada, acrescidos de juros compensatórios e moratórios na forma retro especificada, tudo corrigido com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual se aplicará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, cumulados (Súmula 12 do E. STJ) e calculados na forma simples (não capitalizados). Assim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”, diz trecho extraído da decisão.
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