O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Carlos Pereira, negou suspender processo licitatório do Governo do Estado para concessão do transporte rodoviário intermunicipal em Mato Grosso.
A Verde Transportes Ltda, que tem sede em Cuiabá, ingressou com Representação de Natureza Externa contra a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra/MT) em razão de supostos irregularidades na Dispensa de Licitação do Termo de Referência 01/2020/SUTI/SALOC/SINFRA, para a contratação Emergencial para exploração do serviço principal, integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso.
A empresa alegou que a contratação mediante dispensa de licitação se revela irregular, uma vez que se encontra em trâmite Concorrência Pública 002/2019, cujo objeto é a efetiva concessão do serviço público, pelo prazo de 20 anos, destacando que as discussões envolvendo a concessão do serviço de transporte intermunicipal se estendem por 13 anos, contexto do qual, segundo seu entendimento, não se pode inferir as circunstâncias de urgência e emergência que justificassem a realização da dispensa.
“No caso objeto destes autos, a emergencialidade foi fabricada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, sob pressão do Ministério Público Estadual, para justificar intervenção branca no sistema de transporte, de modo a romper abruptamente os contratos precários em vigência”, diz trecho da alegação da empresa.
Além disso, a Verde Transportes afirmou ter direito líquido e certo em continuar explorando precariamente o serviço de transporte, até que a licitação em definitivo se encerre, afirmando no final que o MPE/MT interferiu ilegalmente no Poder Executivo, fixando regras e ordens a serem cumpridas pela Administração Pública, ao recomendar a facilitação do procedimento com a liberação dos valores de outorga com fundamento no cenário causado pelo Covid-19.
A Sinfra/MT alegou nos autos que as contratações emergenciais realizadas, por dispensa de licitação, constituem cumprimento de decisão judicial, na medida em que advêm da homologação do primeiro aditivo ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 25 de maio de 2007, aditivo este que suspendeu a execução de multas contra o Estado no valor de R$ 902.978.000,00 milhões.
Além disso, afirmou que ações inseridas pelo Ministério Público Estadual apontam que a Verde Transportes busca manter-se de forma ilegal na exploração do serviço, sendo que a resistência quanto à regularização do objeto também é apurada pelo MP; como também teria sido constatado pelo órgão ministerial o valor de R$ 235.104.023,74 milhões em sonegação fiscal pelas empresas precárias que prestavam transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de forma precário.
O conselheiro Luiz Carlos Pereira, apontou que a continuidade da prestação de serviços por empresas de modo precário trará nefastos impactos negativos não só aos cofres públicos, mas também no equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão, gerando graves danos ao interesse público e à economia pública.
Segundo ele, que nos autos ficou demostrado que a empresa Verde Transportes foi alvo de mandados de busca e apreensão expedidos na Operação Rota Final, cujo objeto envolve a apuração de irregularidades destinadas a comprometer a realização da licitação definitiva para a concessão das linhas intermunicipais de transporte.
Além disso, afirmou não seria pertinente ao TCE determinar que não fossem realizadas as contratações emergenciais previstas no Primeiro Aditivo ao TAC, uma vez que, tendo sido este constituído perante o Poder Judiciário, somente pela via judicial poderia ser afastada a obrigação.
“Assim, entendo não ser possível o reconhecimento de direito líquido e certo, que deve ser entendido como aquele direito cuja existência e delimitação são evidentes, característica que não pode ser extraída nestes autos. À luz desse entendimento, coaduno com a Equipe Técnica e com o Ministério Público de Contas quanto à improcedência desta Representação, visto que não cabe a esta Corte de Contas analisar o cabimento, ou não, da realização de contratações emergenciais, as quais foram determinadas em Termo de Ajustamento de Conduta homologado em juízo”, diz trecho da decisão.
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