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Cidades Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2014, 17:48 - A | A

Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2014, 17h:48 - A | A

Desembargadora Maria Helena Povoas concede liminar à Prefeitura de VG e considera greve dos professores ilegal

Soares disse que ainda não foi notificado da decisão – mas garante que irá recorrer.

por Edina Araújo & Lucione Nazareth/VG Notícias

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) considerou ilegal a greve dos professores da Rede Municipal de Ensino de Várzea Grande. A liminar foi concedida pela desembargadora Maria Helena Povoas, na tarde desta terça-feira (18.02).

A magistrada reconhece o direito à greve, mas enfatiza que “o direito de greve a educação, previsto na Carta Magna, prevalece ao direito de greve do servidor público haja vista esta última estar contida em norma constitucional de eficácia limitada, depende de lei regulamentada ainda inexistente. Ante o caráter essencial do serviço educacional, a sua interrupção acarretará inegável abalo a sociedade”.

A magistrada determina multa diária de R$ 10 mil caso a Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Várzea Grande (Sintep/VG), descumpra decisão. A decisão cabe recurso.

Outro lado – Em entrevista ao VG Notícias, o presidente do Sintep/VG, Gilmar Soares, assegura que a greve dos professores é totalmente legal – porque eles cobram do Poder Público municipal o cumprimento constitucional referente à questões trabalhistas e salariais.

“Se nossa greve é ilegal, gostaria de saber da desembargadora o que é legal”, questiona o presidente.

Gilmar critica o prefeito Walace Guimarães (PMDB) por não cumprir o que determina a Constituição Federal -, no que se refere aos direitos dos profissionais do ensino público. Ainda segundo ele, os professores não recebem reajuste há mais de dois anos.

Soares disse que ainda não foi notificado da decisão – mas garante que irá recorrer.

Reivindicações – Os profissionais cobram do Poder Executivo municipal a reestruturação do PCCS, o pagamento do 13° salário e o reajuste do piso salarial.

O reajuste salarial do piso, segundo o Sintep/VG, não é realizado aos profissionais desde 2012. Conforme o Sindicato, o piso é de R$ 906,00 sendo que este ano o Ministério da Educação (MEC) concedeu um reajuste de 8,32%, no piso da categoria passando de R$ 1.567,00 em 2013 para R$ 1.697,00 em 2014.

Confira abaixo decisão na íntegra:

18/02/2014

Liminar Deferida

O Município de Várzea Grande ingressou com a presente ação civil contra o ato intitulado de ilegal praticado pelos professores da rede municipal de ensino, filiados ao sindicato réu, em face da deflagração de greve, e pleiteando a concessão de liminar no sentido de determinar aos servidores o retorno imediato às suas atividades funcionais.

Ao que me parece, e em princípio, trata-se de matéria ainda não consolidada na sua integralidade, porém, com decisões uniformes quanto a ausência de regulamentação do direito à greve pelo servidor público, bem como da possibilidade do desconto dos dias parados e ainda a aplicação dos procedimentos administrativos adequados.

Neste momento processual, no âmbito restrito da apreciação liminar, não se adentrará ao mérito da questão, analisando-se unicamente a validade ou não da greve.

Assim já decidiu o STJ, verbis:

“CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO DE GREVE - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL REGULAMENTADORA - EFICÁCIA LIMITADA - PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM INSTAURAR PROCEDIMENTO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AVERIGUAÇÃO DE ATOS LESIVOS AO INTERESSE PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA REPRIMENDA, SEM O RESPECTIVO DESFECHO DO COMPÊNDIO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO PREVENTIVA E RELOTAÇÃO - FALTA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA.

I- O direito de greve, nos termos do artigo 37, VII da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos. Todavia, o seu pleno exercício necessita da edição de lei regulamentadora. Com isso, "O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta - ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. (Mandado de Injunção 20-DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 22.11.96).

II- Nos termos do artigo 306 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, "A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo disciplinar.". Neste contexto, escorreito o ato do Exmº. Des. Corregedor do Tribunal de Justiça Estadual, ao instaurar processo administrativo para apurar incidentes lesivos ao normal funcionamento do fórum. A edição da Portaria 17/98 inspirou-se no princípio da legalidade, sendo defeso ao Administrador furtar-se deste poder-dever.

III- O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em espeque, não há direito líquido a ser defendido, já que a pretensão do livre e pleno exercício de greve é certo, mas de eficácia limitada, pois carece de regulamentação infraconstitucional.

IV- Quanto às sanções "preventivas" aplicadas aos grevistas, suspensão e relotação, da leitura da motivação tecida na Portaria 17/98, não se verificam as circunstâncias especiais que levaram a Administração a mitigar os princípios basilares do processo (devido processo legal, contraditório e ampla defesa). Ao contrário, a fundamentação é clara ao traduzir mera antecipação dos resultados do compêndio administrativo. Desta forma, despicienda a imposição de qualquer pena intitulada "preventiva", quando, em verdade, o que se pretende é a produção antecipada das reprimendas, sem o desfecho do respectivo processo. Aliás, quanto a este pormenor, tanto a suspensão quanto a relotação, só fariam sentido caso a permanência dos servidores inviabilizasse a consecução do processo, mais precisamente, na fase instrutória, momento especial onde o escopo maior é a minuciosa apuração dos fatos ensejadores da instauração do PAD.

V- Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para afastar a suspensão preventiva e relotação dos servidores sindicalizados, já que as mesmas não foram motivadas de maneira pormenorizada”. (RMS 12288/RJ; ROMS 2000/0074964-8; Rel. Min. Gilson Dipp; 5ª Turma; j. 13.03.2002; DJU 08.04.2002, p. 234)

Nesse sentido entendeu este Tribunal, verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR INOMINADA - GREVE DOS SERVIDORES DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL - LIMINAR DETERMINANDO O RETORNO AO TRABALHO - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA JURÍDICA LIMITADA - PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O direito à educação, expressamente previsto na Magna Carta, prevalece ao direito de greve dos servidores públicos, haja vista este último estar contido em norma constitucional de eficácia limitada, dependente de lei regulamentadora, ainda inexistente. Ante o caráter essencial do serviço educacional, a sua interrupção acarreta inegável abalo à sociedade”. (RAI n. 21826/2003, 2ª Câm. Cível, Rel. Juiz Marcelo Souza de Barros, DJ 20.12.2004)

Assim, DEFIRO a liminar como pleiteada, determinando o retorno imediato dos servidores às suas atividades normais, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas cominadas.

P. I.

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