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Cidades Quarta-feira, 22 de Julho de 2020, 10:38 - A | A

Quarta-feira, 22 de Julho de 2020, 10h:38 - A | A

possível ilegalidade

Conselheiro cita risco de Cuiabá perder R$ 169 milhões e suspende lei do RGA da Câmara

Segundo ele, pagamento da RGA em desconformidade com a legislação pode ocasionar prejuízos ao erário

Lucione Nazareth/VG Notícias

O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Ronaldo Ribeiro, determinou que o presidente da Câmara de Cuiabá, vereador Misael Galvão (PTB), suspenda imediatamente a Lei 6.548/2020 que concede Revisão Geral Anual (RGA) em 4,30% para os servidores da Casa de Leis. A decisão consta no Diário Oficial de Contas (DOC).

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O Ministério Público de Contas (MPC) ingressou com Representação de Natureza Interna, com pedido de tutela antecipada de mérito, contra a Câmara Municipal de Cuiabá, pois considerou que os atos provenientes da Lei Municipal 6.548, de 06 de julho de 2020 a qual dispõe sobre a “a revisão geral anual na remuneração dos servidores do quadro permanente do Poder Legislativo para o exercício de 2020”, são nulos de pleno direito, haja vista as disposições do artigo 21, I, “a”, e II, da  Lei Complementar 101/2000, e do artigo 8º, I, da Lei Complementar 173/2020, o que justificaria, ainda, a suspensão imediata de todo e qualquer pagamento advindo da referida Legislação.

O Ministério Público afirma que a Lei Municipal advém de projeto de lei eivado de inúmeras irregularidades, sendo essas: inobservância dos incisos do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, que vedou o aumento de gastos com pessoal em contrapartida ao programa de ajuda aos entes federativos, o qual prevê a suspensão de dívida ativa com a União e o auxílio financeiro para o enfrentamento do cenário pandêmico advindo daCovid-19.

O MPC ainda apontou inexistência de relatórios de impacto orçamentário financeiro dos dois períodos subsequentes ao exercício atual, em desrespeito ao artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); aplicação de índice de revisão – baseado no INPC – superior ao constatado pelo IBGE em 12 meses, período de março de 2019 a março de 2020; e em razão da caracterização de ganhos reais e não mera revisão de salários, a concessão em desrespeito à vedação constante no artigo73, VIII, da Lei 9.504/97.

Em sua defesa, o presidente da Casa de Leis, Misael Galvão, afirmando que teria ocorrido um equívoco quando da aprovação da concessão de recomposição salarial aos servidores efetivos, uma vez que ao invés do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (4,19%), adotou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (4,30%), sem observância à Lei Complementar 173/2020.

Segundo ele, o projeto de lei correspondente estava pronto para ser apreciado quando do advento da pandemia, o que teria levado à sua suspensão, bem como que a votação ocorreu mediante debate acerca dos aspectos legais provenientes da Lei Complementar 173/2020; e que adotou índice de correção inflacionária, não havendo que se falar na concessão de ganho real aos servidores, bem como que os argumentos do veto do Prefeito foram refutados quando da sua apreciação, levando, consequentemente, à aprovação da lei municipal.

Além disso, Galão disse que discorda do posicionamento do Ministério Público de Contas de que a Lei Municipal afrontaria a Lei Complementar 173/2020, visto que a sua consultoria jurídica orientou que a concessão da RGA tem previsão na Lei Fundamental, estando amparada, ainda, pela exceção constante no inciso VIII do artigo 8º do referido diploma legal federal, uma vez que, segundo o manifestante, essa revisão teria guarida no artigo 7º, IV, da Constituição Federal.

“Quanto a ter sido aprovada lei municipal sem estudo de impacto orçamentário-financeiro, sustentou que essa não procede, uma vez que teria ocorrido considerável redução dos valores gastos com pessoal, momento em que remete às folhas de pagamentos e ao estudo de impacto, anexos à sua manifestação. Outrossim, destacou que a Câmara não promoveu os pagamentos de valores correspondentes à concessão da RGA na folha de junho, frisando, porém, que há parecer jurídico da referida Unidade Fiscalizada que corrobora o entendimento emanado pela consultoria técnica deste Tribunal de Contas. Nessa esteira, requereu que, no caso de discordância desta Corte acerca do índice de 4,19% (IPCA), seja informado à Câmara Municipal de Cuiabá o percentual de cálculo considerado correto e o prazo para adequação da lei municipal”, diz trecho das alegações.

Em sua decisão o conselheiro Ronaldo Ribeiro, apontou que ao efetuar a soma dos índices em destaque no quadro acima, constata-se que o seu resultado corresponde a 4,23%, e não a 4,30%, o que, por si só, já aponta, em sede preliminar, que o índice inflacionário, concedido pela lei municipal de Cuiabá a título de revisão geral anual, é superior ao devido, promovendo, com isso, ganho real na remuneração o dos servidores, e não apenas uma recomposição.

Ele frisou a ausência de relatórios de impacto orçamentário-financeiro no qual estaria comprovado que a RGA teria promovido ganho real (reajuste) e não apenas revisão, o que desrespeitaria a disposição do artigo 21 da Lei Complementar 101/2000.

“Embora o Presidente tenha discorrido que houve equívoco na Lei Municipal 6.548, de 06 de julho de 2020, no que tange à variação com base no INPC e não no IPCA, o fato é que se evidenciou, conforme demonstrado anteriormente, não apenas a concessão de revisão geral anual, mas sim ganho real, o que impõe a necessidade de observância das normas mencionadas. Ademais, ainda que a concessão em tela fosse considerada como uma recomposição, isso não dispensaria a necessidade de demonstração de compatibilidade com a despesa total com pessoal, uma vez que esta é impactada pela revisão geral anual”, diz trecho da decisão.

Ainda segundo ele, o pagamento da RGA em desconformidade com  o artigo 21, II, da Lei Complementar 101/2000, além de prejudicar ou favorecer candidato ao pleito eleitoral, pode ser um fator a ocasionar prejuízos ao erário, especialmente no que concerne ao equilíbrio das finanças públicas e se considerar o atual   cenário econômico-financeiro instalado.

“Nessa esteira, deve-se salientar, exemplificativamente, que o município de Cuiabá, mediante o Decreto 7849, de 20 de março de 2020, reconheceu situação de emergência e estabeleceu medidas temporárias em razão do contexto pandêmico vivenciado. Ainda quanto à regulamentação em tela, frisa-se que em suas considerações há manifestação quanto à necessidade de auxílio complementar do Governo Federal, para ampliar e reforçar os atendimentos na rede de Saúde Pública Municipal, fortalecer as ações preventivas, dentre outras medidas. Logo, das quatro parcelas, restam duas a serem transferidas, as quais importam no montante de R$ 84.557.253,04. Desse modo, denota-se, em sede de cognição sumária, a presença do requisito do perigo de dano. DEFIRO a tutela de urgência postulada pelo Ministério Público de Contas e determino a NOTIFICAÇÃO do Senhor Misael Oliveira Galvão, Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, para que promova, imediatamente, a suspensão de todo e qualquer pagamento decorrente da Lei Municipal 6.548/2020, fixando multa diária de 20 UPF-MT em caso de descumprimento”, diz trecho da decisão.

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