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Cidades Sábado, 27 de Abril de 2019, 07:30 - A | A

Sábado, 27 de Abril de 2019, 07h:30 - A | A

liminar negada

Candidato PCD alega que empresa errou e requer posse na Seduc/MT; Juiz nega

Lucione Nazareth/ VG Notícias

SEDUC/MT

 

O juiz Jones Gattass Dias, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, negou pedido de liminar de um candidato cujo objetivo era ser nomeado na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC/MT). A decisão foi proferida nessa quinta-feira (25.04).

O candidato M.M.M ingressou com Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência contra o Governo do Estado alegando que se inscreveu para o Concurso Público da SEDUC/MT, realizado em 2017, como PCD – Pessoas Com Deficiência, ao cargo de Apoio Administrativo Educacional – Perfil Profissional: vigilância, Polo de Várzea Grande, e classificando-se em 454º lugar, obtendo 32 pontos.

Nos autos, o candidato disse que embora tenha se inscrito no PCD, por equívoco da banca examinadora acabou sendo listado no rol da ampla concorrência, prejudicando-o, uma vez que, caso tivesse concorrido com os demais candidatos inscritos no PCD, teria sido aprovado, já que os candidatos aprovados em 2º lugar e 3º lugar, obtiveram nota inferior de 29 e 25 pontos, respectivamente, aos 32 pontos dele.

Ele afirmou que está acometido de cegueira no olho direito tendo realizado a prova em uma sala com os demais candidatos “PCD”, com provas em condições especiais, na escola estadual Licínio Monteiro, em Várzea Grande.

O candidato alegou ainda que na época do concurso morava de aluguel em outra residência e que devido à mudança de casa, perdeu o comprovante de inscrição e que o site da banca examinadora já não mais disponibiliza tais informações. Diante disso, requereu que o Governo do Estado proceda a sua imediata nomeação e posse na Secretaria de Estado de Educação.

Em decisão proferida nessa quinta (25), o juiz Jones Gattass Dias, apontou que o candidato não conseguiu comprovar documentalmente a inscrição no Concurso Público como PCD pelo fato dele ter perdido o comprovante em virtude da mudança de residência.

“É indispensável para o deferimento da liminar de tutela de evidência na hipótese versada que, além dessa comprovação, haja também tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não é o caso dos autos, pois o autor não se desincumbiu dessa demonstração jurisprudencial. Com efeito, indefiro o pedido liminar”, diz trecho extraído da decisão.

Além disso, o magistrado determinou que o candidato apresente documentos que demonstram a inscrição dele no concurso, a ficha de presença em sala (local da prova) com a sua assinatura, o cartão de resposta, contendo os seus dados e a opção pela concorrência como “PCD”.

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