O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Domingos Neto, negou recurso do presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), Neurilan Fraga, que tentava “barrar” o envio de cópia de procedimento ao Ministério Público Estadual (MPE) sobre irregularidades no Termo de Parceria 002/2015, celebrado com OSCIP Instituto Assistencial de Desenvolvimento (IAD), e que pode ter provocado prejuízo milionário. A decisão consta no Diário Oficial de Contas (DOC).
Em 24 de julho, Domingos Neto suspendeu o Termo de Parceria, com também eventuais pagamentos a entidade, e determinou o envio de cópia ao MPE em decorrência de indícios de malversação de recursos públicos.
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Porém, a AMM ingressou com Recurso de Agravo informando que rescindiu a parceria assim que tomou ciência da decisão do TCE, ressaltando que a Central de Projetos da AMM decorre dos seus objetivos institucionais e que a celebração da parceria com o IAD buscou atender a alta demanda dos mais variados projetos pelos municípios associados, por meio do fornecimento de profissionais capacitados, evitando, ainda, gastos com ações judiciais trabalhistas, de sorte a resultar em economia de recursos públicos.
“As contratações sempre foram tratadas com responsabilidade e com o devido cumprimento do plano de trabalho e dos resultados econômicos de grande relevância aos associados, bem assim com a observância das normas públicas aplicáveis”, diz trecho do pedido.
Sobre o pagamento de custos operacionais, alegou que o percentual fixo máximo pago pela AMM foi de 25%, entre 2015 e 2016, o que, em sua visão, encontrava respaldo no entendimento da Corte de Contas; afirmando que a formalização do aditivo ao termo de parceria se deu de boa-fé pela AMM, que não foi informada da perda de qualificação, sendo que o IAD apresentou certidão que atestava sua condição de OSCIP, cujo prazo de validade ainda não tinha se exaurido.
“Foram contratados 50 prestadores de serviços para execução da parceria, os quais se encontram impedidos de receber suas remunerações, bem como a decisão agravada interrompe o andamento de aproximadamente 260 projetos em andamento na entidade, em prejuízo aos municípios associados. Entende que a decisão agravada é precipitada, na medida em que determina o encaminhamento de cópias ao Ministério Público Estadual, sem conferir oportunidade do contraditório e antes da homologação pelo Plenário desta Corte, também discordando da determinação de conversão da representação em tomada de contas”, diz outros trechos do recurso.
Ao final, a AMM requereu o recebimento do Agravo para permitir o desembolso das contraprestações dos terceiros de boa-fé, que prestaram os serviços técnicos contratados até a data da rescisão contratual e diretamente aos prestadores, além da revisão da determinação de encaminhamento de cópias ao Ministério Público Estadual, informando o órgão ministerial do erro processual, bem como o reconhecimento de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de obter efeito suspensivo do recurso, e, por fim, a revisão da decisão de conversão do feito em tomada de contas.
Em sua decisão, o conselheiro Domingos Neto, afirmou que a concessão da Medida Cautelar não impede que a AMM reconheça, por meio do competente procedimento administrativo, eventuais valores devidos aos profissionais e terceiros de boa-fé, que comprovadamente prestaram seus serviços até a data da rescisão.
Segundo ele, pode o gestor tomar providências para assegurar a continuidade das atividades da Central de Projetos da AMM por meio de novo ajuste, sem se furtar, obviamente, da rigorosa observância da legislação aplicável ao tipo de acordo eleito, ou mesmo prestando os serviços diretamente, de modo a não prejudicar os municípios associados que dependem dos préstimos da entidade.
Além disso, o conselheiro destacou que o encaminhamento de cópias ao Ministério Público não se traduz em condenação liminar dos responsáveis ou reconhecimento inequívoco das irregularidades narradas no relatório técnico, mas apenas o estrito cumprimento do art. 13 da Lei nº 9.790/1999, com base em indícios de malversação de recursos públicos, sobretudo no que se refere à conduta do instituto parceiro, que, como tudo leva a crer, assinou e manteve a execução de parceria quando ciente da cassação de sua qualificação como OSCIP.
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