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Cidades Sexta-feira, 26 de Agosto de 2016, 15:27 - A | A

Sexta-feira, 26 de Agosto de 2016, 15h:27 - A | A

R$ 12 mil

Acusada de causar acidente com vítimas fatais, empresa de coleta de lixo de VG terá que indenizar família

Rojane Marta/VG Notícias

Ilustração

 

A empresa Locar Saneamento Básico, responsável pela coleta de lixo de Várzea Grande, terá que pagar R$ 12 mil de indenização, mais R$ 1,2 mil ao mês de pensão, para família de vítima fatal de acidente de trânsito. A decisão é unânime, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT), proferida em sessão do dia 23 de agosto de 2016, em recurso protocolado pela empresa.

Conforme consta nos autos, um caminhão da Locar se envolveu em acidente ocorrido em 07 de fevereiro de 2015 na BR 364, km 436,50, em Várzea Grande, com o veículo Corolla conduzido por Luiz Ancelmo Rodrigues de Carvalho e que tinha como passageiro Hélio Marques de Barros.

Ainda, segundo consta nos autos, o veículo da empresa seguia de Várzea Grande sentido Jangada, cruzou a pista para adentrar na via transversal e acabou colidindo transversalmente com o Corolla. Com a colisão o Corolla foi lançado para fora da pista e capotou. Os dois ocupantes do Toyota/Corolla foram atendidos pelo SAMU em estado grave sendo que, o condutor entrou em óbito dentro da ambulância e o passageiro foi encaminhado ao Pronto-Socorro de Várzea Grande em estado grave. A família de Hélio, acusa a empresa de ser a responsável pelo acidente e por isso pede a indenização.

No recurso, a empresa tenta derrubar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que concedeu a tutela antecipada pleiteada em ação ordinária e determinou o pagamento dos valores para M.V.M.B, e suas filhas, sendo a importância de R$ 12 mil, referentes aos alimentos devidos desde o falecimento de Hélio Marques de Barros, bem como alimentos enquanto perdurar a ação ou ulterior determinação do juízo, no importe mensal fixado em R$ 1,2 mil.

No entanto, a empresa sustenta, que a decisão agravada ofende as garantias constitucionais do contraditório, igualdade processual e devido processo legal, entre outros e que a magistrada de primeira instancia foi levada a erro pelos argumentos e pelas frágeis documentações juntadas aos autos, se convenceu que houve ato ilícito que gerou o dano e que há nexo causal ligando-o ao dano, sem que pudesse apresentar uma única frase ou documento de defesa. E destaca que o acidente não ocorreu por culpa de um de seus motoristas, mas sim, segundo a empresa, por culpa de terceiro.

Cita ainda, que o condutor do veículo Corolla, que faleceu, dirigia ingerindo bebida alcoólica, em alta velocidade (180 km/h em rodovia de 60 km/h), ouvindo som alto, cantando, conversando com o carona, frequentemente invadindo a pista contrária e apenas com uma das mãos, sendo que segurava uma lata de cerveja na outra.

Porém, os argumentos não foram acatados pelo TJ/MT, que por unanimidade rejeitou o recurso e manteve na íntegra a decisão recorrida.

No entendimento da Corte, “está cristalino nos autos que o que deu causa ao falecimento de Hélio Marques de Barros foi o acidente envolvendo o veículo conduzido por preposto da empresa, e o que se extrai da única prova dos autos donde se relata o modo em que se ocorreu referido acidente (Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal) é que o veículo da empresa cruzou a pista para adentrar na via transversal e acabou colidindo transversalmente com o veículo onde estavam os falecidos. “Apesar do alegado, não se comprovou nos autos, a priori, a verossimilhança das alegações da agravante, que sustenta que a causa do acidente se deu por conta da má condução do veículo Corolla, onde afirma que o condutor ouvia som alto, ingeria bebida alcoólica, invadia constantemente a pista contrária e conversava com o carona. Isto não está provado” trecho extraído dos autos.

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