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Política Quarta-feira, 07 de Janeiro de 2015, 10:13 - A | A

Quarta-feira, 07 de Janeiro de 2015, 10h:13 - A | A

Decisão

Vereadora e esposo são proibidos de xingar vereador de VG de “bicha louca, sob pena de multa

Ainda, segundo a decisão judicial, caso tais comentários permaneçam publicados na rede social poderá chegar ao conhecimento de outros usuários do sistema, propagando, assim, informações desabonadoras do autor.

por Rojane Marta/VG Notícias

A vereadora Miriam Pinheiro (PHS), e seu esposo, Sérgio Alliend, estão proibidos, por decisão judicial, de postar foto e comentários na rede social Facebook, contra o vereador por Várzea Grande, Fábio Saad (PTC), com xingamentos, como ocorreu no ano passado. Na oportunidade, Saad foi chamado por Sérgio de “bicha louca”. Confira matéria relacionada.

De acordo com decisão judicial, em ação de indenização por danos morais, impetrada por Saad contra o casal, ele alegou que em virtude de desentendimento que teve com a vereadora Miriam Pinheiro, acerca da aprovação de um projeto de lei que visava à alteração do nome de uma escola municipal, Sérgio o caluniou e o difamou em seu perfil do Facebook. Na ocasião, além de o chamar de “bicha louca”, Sérgio postou que Saad possivelmente estaria extorquindo o ex-prefeito Tião da Zaeli (PSD).

“Vejo que o pleito liminar deve ser acolhido. Isso porque os documentos que instruem a inicial evidenciam que o primeiro requerido efetuou comentários em sua página do “Facebook” que comprometem a imagem e honra do autor” diz trecho da decisão proferida pelo juiz da Terceira Vara Cível, Luis Otávio Pereira Marques.

Conforme os autos os comentários postados por Sérgio foram suficientes para que os veículos de comunicação local utilizassem como matéria de publicação para a sociedade local.

“Com efeito, os comentários impingidos pelo primeiro requerido, neste momento de cognição sumária, se afiguram suficiente para atingir a honra e imagem do autor, sobretudo por ter questionado sua sexualidade e ter lhe imputado possível envolvimento na prática de conduta ilícita no exercício da sua função de vereador” cita o magistrado.

Ainda, segundo a decisão judicial, caso tais comentários permaneçam publicados na rede social poderá chegar ao conhecimento de outros usuários do sistema, propagando, assim, informações desabonadoras do autor, por isso, o magistrado determinou que fosse retirado do perfil de Sérgio, sob pena de multa diária estipulada em R$ 500,00.

“Ante o exposto, presentes os requisitos informadores da espécie, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, e determino que os requeridos procedam com a retirada de quaisquer fotos e comentários que dizem respeito ao autor que estejam em suas páginas do “Facebook”, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00” trecho da decisão.

Confira decisão na íntegra:

Decisão->Concessão->Antecipação de tutela

Autos n.º 23390-25.2014.811.0002 – código 375498

Vistos, etc.

FÁBIO SAAD promove a presente “ação de indenização por danos morais c/c pedido de liminar inaudita altera pars” em desfavor de SÉRGIO DORIVALDO ALLIEND E MIRIAM PINHEIRO, sustentando, em síntese, que é vereador no Município de Várzea Grande e que em virtude de desentendimento que teve com a segunda requerida, também vereadora por este município, acerca da aprovação de um projeto de lei que visava à alteração do nome de uma escola municipal, o primeiro requerido, que é cônjuge da segunda requerida, em sua página do “Facebook”, caluniou e difamou o autor o chamando de “bicha louca” e que ele possivelmente estaria extorquindo o anterior prefeito deste município - (fl. 48).

Assim, pleiteia antecipação de tutela para que sejam os requeridos obrigados a retirar todas as imagens do autor existente nas suas páginas do “Facebook” ou qualquer comentário a seu respeito.

Juntaram documentos (fls. 33/57).

Determinada a emenda da inicial, o autor cumpriu com o comandado judicial às fls. 59/60.

Os autos vieram conclusos.

É a síntese do necessário.

DECIDO.

Como sabido, para fins de antecipação dos efeitos da tutela, é indispensável a formação de um juízo de probabilidade da existência do direito invocado pela parte, quer seja, o convencimento da verossimilhança da alegação por meio de prova inequívoca (art. 273, caput, CPC).

Ao que se alia, ainda, a necessidade de caracterização de algum dos requisitos alternativos, a saber: abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II), ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), querendo significar o perigo da morosidade que reveste a tutela do caráter de urgência.

Finalmente, a lei desautoriza a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, § 2º, CPC).

Munido desses conceitos, cotejando-os com a situação jurídica apresentada no início do processo, vejo que o pleito liminar deve ser acolhido.

Isso porque os documentos que instruem a inicial evidenciam que o primeiro requerido efetuou comentários em sua página do “Facebook” que comprometem a imagem e honra do autor.

Observa-se que o primeiro requerido intitulou o autor de “bicha louca”, bem como disse que ele aparentemente estaria envolvido em esquemas ilícitos com o ex-prefeito deste município (fl. 48), comentários estes que foram suficientes para que os veículos de comunicação local utilizassem como matéria de publicação para a sociedade local (fls. 46/50).

Com efeito, os comentários impingidos pelo primeiro requerido, neste momento de cognição sumária, se afiguram suficiente para atingir a honra e imagem do autor, sobretudo por ter questionado sua sexualidade e ter lhe imputado possível envolvimento na prática de conduta ilícita no exercício da sua função de vereador.

Nesse caminho, a verossimilhança das alegações da parte autora se respalda nos extratos retirados do “Facebook” e nas notícias veiculadas pela mídia local.

Por outro lado, o perigo de dano irreparável também está evidenciado, notadamente porque caso tais comentários permaneçam publicados na aludida rede social poderá chegar ao conhecimento de outros usuários do sistema, propagando, assim, informações desabonadoras do autor.

Assim, certo é que eventual demora na prestação jurisdicional poderá acarretar maiores prejuízos de ordem moral ao autor, além dos que atualmente alegar estar sofrendo, razão pela qual o deferimento da tutela antecipatória é medida que se impõe.

Ante o exposto, presentes os requisitos informadores da espécie, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, e determino que os requeridos procedam com a retirada de quaisquer fotos e comentários que dizem respeito ao autor que estejam em suas páginas do “Facebook”, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00.

No impulso do processo, determino a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado as advertências legais (arts. 285 e 319, CPC).

Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.

Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

 

LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES

Juiz de Direito

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