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Política Terça-feira, 23 de Abril de 2013, 13:57 - A | A

Terça-feira, 23 de Abril de 2013, 13h:57 - A | A

TRE nega recurso do DEM/VG que visava anular as eleições de 2012 e suspensão da diplomação de Walace; Ação foi protocolada fora do prazo legal

por Lucione Nazareth/VG Notícias

O pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) decidiu por unanimidade o não conhecimento do recurso da coligação "Unidade Democrática Social" – composta por dez partidos, entre eles o DEM, que teve como candidata à majoritária em Várzea Grande, a democrata Lucimar Campos - esposa do senador Jaime Campos -, que visava a anulação da eleição de 2012 no município, bem como a suspensão da diplomação do prefeito eleito Walace Guimarães (PMDB).

O relator do recurso, juiz Pedro Francisco da Silva, declarou que a coligação ingressou com a ação fora do prazo de 24 horas, o qual a lei exige depois que a sentença é deferida, e que por este fato a mesma não teria legitimidade. “Determino preliminarmente na intempestividade do recurso, por ter sido interposto no prazo de 24 horas fora do prazo que exige a lei e no mérito manifesta manutenção do feito haja vista na inadequação da via eleita”, declarou o relator.

O magistrado citou no plenário que os requerentes não cumpriram o que determina o artigo 96, inciso VIII, da lei eleitoral, no qual cita que quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Segundo ele, a coligação teria protocolado o recurso dois dias depois da sentença, ou seja, 48 horas após o veredicto – no dia 14 de dezembro do ano passado, sendo que a mesma havia sido deferida em 12 de dezembro.

“Decido por confirmar a sentença o presente apelo sequer pode ser conhecido nos termos do artigo 96, §8º, da lei eleitoral. A sentença combatida foi publicada no TRE no dia 12/12/2012, contudo o recurso foi protocolado no dia 14/12/2012, portanto a intempestividade recursal é evidente. Não conheço o recurso eleitoral”, finalizou o magistrado.

O Caso - A coligação denunciou à Justiça eleitoral que no pleito passado até mortos foram às urnas votar. Além disso, afirmou ser necessária a suspensão da diplomação dos candidatos eleitos, pois, durante o pleito, ocorreram fatos ilícitos que viciaram o processo eleitoral, tais como: utilização de documentação falsa; votação de terceira pessoa em substituição do eleitor; eleitores votaram sem constar na lista de votação.

Em dezembro passado, a juíza da 49ª Zona Eleitoral de Várzea Grande, Marilza Vitório, rejeitou o pedido de investigação dos fatos e extinguiu a denúncia, sem julgamento no mérito. Em sua decisão, a magistrada destacou que solicitou informações aos cartórios eleitorais para certificar se as pessoas falecidas, apontadas pelos advogados da coligação, Antonio Kersting Roque e Garcez Toledo Pizza -, de fato tiveram seus títulos de eleitores usados no pleito eleitoral. Porém, constatou que não houve contabilização dos votos desses eleitores falecidos.

Com isso, os advogados recorreram da decisão da magistrada, sob alegação de que, antes de apresentar as certidões dos mortos, que supostamente teriam votado, foi checada a informação no Cartório e constato os votos.

Em janeiro deste ano, o juiz em substituição, Abel Balbino Guimarães, recebeu a representação da coligação, no efeito devolutivo e remeteu ao TRE/MT para julgamento.

“Deixo de reformar a sentença proferida nos autos, hipótese prevista no artigo 267, §7º, do Código Eleitoral, tendo em vista que o recurso não trouxe elementos que ensejassem juízo de retratação. Por sua vez, diante da falta de previsão legal, não nos cabe realizar juízo de admissibilidade, razão pela qual, no efeito apenas devolutivo, recebo o recurso e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. Antes, porém, extraiam-se cópias dos vertentes autos a fim de que possam subsidiar a expedição de ofícios pela 49ª Zona Eleitoral objetivando a confirmação perante o Cartório de Registro Civil competente acerca do falecimento dos eleitores mencionados e providências pertinentes ao lançamento do ASE correspondente, se for o caso” trecho da decisão do magistrado.

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