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Política Terça-feira, 25 de Abril de 2017, 09:06 - A | A

Terça-feira, 25 de Abril de 2017, 09h:06 - A | A

Liminar definitiva

STF proíbe União de negativar Estado de MT

Rojane Marta/VG Notícias

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, julgou procedente pedido do Governo de Mato Grosso, para tornar definitiva liminar concedida, determinando à União que se abstenha de adotar medidas restritivas ao Estado, e suspender os efeitos de sua inscrição como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), enquanto não ultimada a tomada de contas especial e atendidas todas as garantias constitucionais do devido processo legal.

Em Ação Civil Originária, com tutela antecipada, contra a União, o Estado de Mato Grosso alegou que, através da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural (SEDRAF/MT), celebrou com o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, representado pela Caixa Econômica Federal, contrato de repasse, assinado em 30 de dezembro de 2005, tendo por objeto a “transferência de recursos financeiros da União para a execução de infraestrutura e serviços, em municípios de Mato Grosso. O referido convênio foi aditado por várias vezes, ficando prorrogada a sua vigência para 13 de julho de 2011.

No entanto, conforme consta nos autos, em 05 de setembro de 2014, o gerente e o coordenador de Filial da Gerência Executiva de Governo da Caixa Econômica Federal de Cuiabá, por meio do Ofício, encaminhou ao secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar notificação, determinando que o Estado, no prazo máximo de 30 dias, regularizasse a ocorrência referente à não conclusão do objeto contratado ou devolvesse aos cofres públicos da União o montante creditado na conta corrente do contratado relativo ao repasse e, se fosse o caso, os respectivos rendimentos da aplicação financeira, sob pena de registro da inadimplência no SIAFI/CAUC. Nessa mesma oportunidade, ressaltou que, se não fosse sanada a irregularidade ou efetuado o recolhimento no prazo assinalado, seria instaurado o processo de Tomada de Contas Especial (TCE), para análise, certificação das contas e posterior envio ao Tribunal de Contas da União, para julgamento, podendo ser providenciada a inclusão do débito no Cadastro Informativo de créditos não quitados no Setor Público Federal (CADIN), caso esse fosse o entendimento do TCU, após o trânsito em julgado do processo.

Todavia, antes mesmo da instauração da Tomada de Contas Especial, onde se possibilitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa, a União inscreveu o Estado de Mato Grosso como inadimplente no CAUC e SIAFI. “Causando evidente prejuízo para a sociedade mato-grossense, já que o Estado está impedido, por essa injusta restrição, de firmar novos convênios e obter transferências voluntárias da Ré” diz trecho dos autos.

O governo alegou ainda, que o comportamento da União implica violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ainda não foram devidamente apurados os fatos, e requereu a retirada da restrição em nome do Estado do SIAFI/CAUC/SICONV, concernente ao Contrato de Repasse nº 0186.328-66/2005 (SIAFI 550.820), até a instauração e julgamento, pelo Tribunal de Contas da União, de Tomada de Contas Especial.

Em sua decisão, proferida no último dia 20 de abril, Lewandowski destacou que “com supedâneo no princípio do devido processo legal, o Plenário da Suprema Corte assentou a necessidade de instauração de prévio processo de tomada de contas especial por parte do Tribunal de Contas para que a União possa realizar a inserção de Estado Membro em cadastros federais desabonadores”.

Ainda, enfatizou que não houve a tomada de contas especial para a apuração dos danos ao Erário Federal, bem como das respectivas responsabilidades. “Nesse diapasão, deve-se ressaltar que a tomada de contas especial é um procedimento administrativo com rito próprio, que tem suas regras e pressupostos definidos na Lei 8.443/1992 e que permite não somente a apuração, mas também a liquidação do dano em dívida líquida e certa, por meio de decisão com eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF/88). Diante desse cenário, ineficiente e arbitrária a inscrição do Estado Membro nos cadastros federais desabonadores sem a prévia tomada de contas especial perante o Tribunal de Contas da União” diz trecho da decisão.

O ministro relator concluiu: “Isso posto, julgo procedente o pedido, para tornar definitiva a liminar concedida, determinando à União que se abstenha de adotar medidas restritivas ao Estado de Mato Grosso, enquanto não ultimada a tomada de contas especial e atendidas todas as garantias constitucionais do devido processo legal”.

 

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