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Política Terça-feira, 22 de Dezembro de 2015, 14:51 - A | A

Terça-feira, 22 de Dezembro de 2015, 14h:51 - A | A

habeas corpus

Preso há quase 100 dias, Silval tem mais um HC negado e vai passar Natal na prisão

O pedido está concluso é a qualquer momento a desembargadora pode proferir uma decisão favorável ou contrária ao ex-governador

Lucione Nazareth/VG Notícias

A desembargadora plantonista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), Serly Marcondes, negou, nesta terça-feira (22.12) pedido de habeas corpus ao ex-governador Silval Barbosa (PMDB), preso em 17 de setembro deste ano, no Centro de Ressocialização, em Cuiabá. O peemedebista vai passar Natal na prisão. 

A defesa do ex-governador ingressou nessa segunda-feira (21.12) com pedido de liberdade de Silval alegando “excesso de prazo” para que o habeas corpus seja deferido.

No entanto, em decisão proferida hoje, a magistrada apontou que não há fundamento jurídico para a concessão do habeas corpus. “Não há nada que inquine o deslinde do processo, e assim, recomende a modificação liminar da situação do paciente”, diz trecho da decisão.

A desembargadora apontou ainda, que Silval Barbosa vem buscando em todas as instâncias a concessão do HC, tentando substituir a prisão preventiva por medidas cautelares como prisão domiciliar com uso de monitoração eletrônica, no entanto, não teve êxito em nenhum dos pedidos impetrados na justiça.

“Então, sem que nenhuma inovação traduza a impetração, deve permanecer incólume a ordem prisional, ainda mais em sede de recesso forense e regime de plantão”diz outro trecho extraído da decisão.

Vale lembrar que o ex-governador já teve o pedido de liberdade negado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). 

O pedido de prisão do peemedebista foi expedido pela juíza Selma Rosane Santos Arruda, titular da 7ª Vara Criminal de Cuiabá. O ex-gestor é acusado de comandar, ao lado do ex-secretários Pedro Nadaf e Marcel Cursi (também estão presos) um esquema de cobrança de propina de empresários beneficiados com isenções fiscais por meio do Programa de Desenvolvimento e Comercial de Mato Grosso (Prodeic).

Confira a integra da decisão:

Visto:

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO ANIS FAIAD E OUTRO(S), com o fito de ver revogada a prisão preventiva de SILVAL DA CUNHA BARBOSA.

Para tanto, aduzem os impetrantes que, pelo excesso de prazo, a prisão cautelar do paciente deve ser imediatamente revogada.

Pelo que afirma o impetrante, o paciente foi segregado na data do dia 15/09/2015, e, até então, não houve sequer pronunciamento jurisdicional a respeito da resposta à acusação.

Sem que nada mais seja necessário relatar, sigo aos fundamentos e ao final decido:

A impetração de habeas corpus, como cediço, pressupõe situação jurídica excepcional e urgente.

Embora o encarceramento cautelar revele o perigo da demora, não há fundamento jurídico que milite em favor do paciente.

É que, há muito restou superado o entendimento segundo o qual, o excesso de prazo para o deslinde da instrução processual é causa bastante de constrangimento ilegal, ainda mais a ponto de autorizar, por si só, o relaxamento da prisão cautelar.

Inclusive, muito recentemente, decidiu o Supremo Tribunal Federal que:

HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. 1. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar, na linha de precedentes desta Corte. A decisão aponta de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias em concreto do crime e a periculosidade do paciente, que, na condição de policial militar em Unidade de Polícia Pacificadora da Rocinha/RJ, atuou, com outros vinte e quatro denunciados, no constrangimento físico e emocional de vítima, cujo cadáver foi ocultado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para o término da persecução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Habeas corpus denegado. (HC 129917, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 30-11-2015 PUBLIC 01-12-2015).

Pelo que dos Autos consta, a questão posta não comporta tratamento expedito, antes, exige alguma elucubração, de modo que, por ora, não há nada que inquine o deslinde do processo, e assim, recomende a modificação liminar da situação do paciente.

Ademais, como ressai estampado da mídia, desde o encarceramento do paciente, a mesma ordem de prisão tem sido reiteradamente questionada, por todas as formas, em todas as instâncias, sem que, em nenhuma delas, tenha o paciente obtido sucesso, nem mesmo, em relação ao pedido alternativo, de substituição do encarceramento, por outras medidas cautelares, máxime da prisão domiciliar com uso de monitoração eletrônica.

Então, sem que nenhuma inovação traduza a impetração, deve permanecer incólume a ordem prisional, ainda mais em sede de recesso forense e regime de plantão.

Ante o exposto, NÃO CONCEDO a liminar pleiteada.

Publique-se e intimem-se.

Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 5 (cinco) dias.

Empós, dê-se vista dos Autos ao Ministério Público.

Cumpra-se.

Cuiabá, 22 de dezembro de 2015.

Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES

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