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Política Terça-feira, 10 de Janeiro de 2017, 22:50 - A | A

Terça-feira, 10 de Janeiro de 2017, 22h:50 - A | A

Vaga TCE

Juiz afasta Sérgio Ricardo do TCE e boqueia bens de Blairo Maggi e mais sete

Edina Araújo/VG Notícias

Reprodução GD

Blairo Maggi, Bosaipo

Conselheiro aposentado, Alencar Soares (esquerda), conselheiro Sérgio Ricardo, Eder Moraes (centro) e Blairo Maggi

O juiz da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, Luís Aparecido Bertolucci Júnior, determinou nessa segunda-feira (09.01) o afastamento imediato do cargo, o conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE), Sérgio Ricardo, "sem prejuízo de sua remuneração, por constituir verba de natureza alimentar, até o trânsito em julgado da sentença na presente ação".

O magistrado determinou ainda, indisponibilidade de bens de todos os réus até o limite de R$ 4 milhões. Os réus são: O ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Blairo Maggi; ex-conselheiros Humberto Bosaipo, Alencar Soares e seu filho Leandro Valoes Soares; ex-secretário Éder Moraes Dias; empresário Gércio Marcelino Mendonça Júnior; ex-deputado estadual José Geraldo Riva e o ex-governador Silval Barbosa.

“DEFIRO, em sede de liminar, o pedido de concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens de todos os réus, até o limite do valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), solidariamente, para fins de acautelamento visando a aplicação das penas contidas no artigo 12, da Lei nº 8429/1982 (ressarcimento integral do dano, multa civil etc.) e, para tanto, determino”, diz trecho da decisão.

Diz ainda, “Proceda-se o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras, até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), solidariamente, ressalvado o valor equivalente ao total da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia dos réus agentes públicos”.

Entenda – A Ação foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), por meio dos promotores de Justiça, Célio Joubert Fúrio, Roberto Aparecido Turin e Sérgio Silva da Costa, em dezembro de 2014 junto à Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular.

A ação foi motivada, após depoimentos do ex-secretário Eder Moraes e do empresário Júnior Mendonça durante as investigações da Operação Ararath.

Consta da ação, que o atual conselheiro, com a ajuda de José Riva, resolveram utilizar o esquema de Júnior Mendonça e o montado no BicBanco para levantar recursos e assegurar a compra da cadeira até então ocupada pelo conselheiro Alencar Soares.

Durante a delação premiada, Júnior Mendonça afirmou que, em 2009, o então governador Blairo Maggi (PR), obteve dele, por meio de Éder Moraes, R$ 4 milhões para pagar o então conselheiro Alencar Soares.

Outro lado -  Por meio da assessoria do TCE, o conselheiro Sérgio Ricardo disse que não irá se posicionar e que não foi notificado da decisão.

Confira nota na íntegra

Sobre a decisão judicial determinando o afastamento do conselheiro Sérgio Ricardo: O TCE MT e o conselheiro Sérgio Ricardo não foram oficiados da decisão. O conselheiro Sérgio Ricardo vai se posicionar após tomar conhecimento do inteiro teor da decisão, se possível ainda nesta quarta-feira 11/1.

Confira decisão

Diante das razões apontadas, afastadas as preliminares,
DECIDO:

1.Recebo a petição inicial em relação aos réus Alencar Soares Filho, Blairo Borges Maggi, Eder de Moraes Dias, Gercio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares, Sérgio Ricardo de Almeida e Silval da Cunha Barbosa, para que surta seus efeitos legais;

2.DEFIRO, em sede de liminar, o pedido de concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens de todos os réus, até o limite do valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), solidariamente, para fins de acautelamento visando a aplicação das penas contidas no artigo 12, da Lei nº 8429/1982 (ressarcimento integral do dano, multa civil etc.) e, para tanto, determino:

2.1)- Proceda-se o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas bancárias e aplicações financeiras, até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), solidariamente, ressalvado o valor equivalente ao total da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso e eventuais verbas destinadas para pagamento de pensão alimentícia dos réus agentes públicos;

2.2) Quanto aos réus Eder de Moraes Dias, Gercio Marcelino Mendonça Júnior, Humberto Melo Bosaipo, José Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares e Silval da Cunha Barbosa, os quais não são agentes públicos, a isenção (quanto à indisponibilidade) corresponderá ao valor da remuneração do Governador do Estado de Mato Grosso, acrescido, como aos demais réus, de eventual verba destinada ao pagamento de pensão alimentícia;

2.3) Desde já, em vista ao Provimento n. 81/2014-CGJ que implantou a Central Eletrônica de Integração e Informações dos Atos Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI, determino o averbamento em todas as matrículas de imóveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento público aos réus da cláusula de indisponibilidade, via CEI/Anoreg/MT, até o limite dos valores respectivamente indisponibilizados;

2.4) Proceda a pesquisa e eventual inserção da restrição de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos veículos cadastrados em nome dos réus; respeitando-se os patamares consignados nesta decisão;

3.Decreto o afastamento do réu Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 20, Par. Único da Lei nº 8.429/92 c.c. o art. 311, IV, do CPC, sem prejuízo de sua remuneração, por constituir verba de natureza alimentar, até o trânsito em julgado da sentença na presente ação;

4.No que diz respeito ao caráter de urgência dos atos processuais decorrentes desta decisão, alusivas à concessão das liminares de indisponibilidade de bens de todos os réus e de afastamento de Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, proceda-se a intimação dos mesmos, nos moldes do Art. 2º c.c. o Parágrafo Único, do Art. 4º, ambos do Provimento nº 018/2016-CM, de 04/10/2016.

5.Citem-se réus, nos moldes do disposto no Art. 220 e Parágrafos, do CPC c.c. Arts. 2ª e 4º, ambos do Provimento 018/2016-CM, de 04/10/2016;

6.Decorrido o prazo para apresentação das respectivas defesas, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, ao Estado de Mato Grosso;

7.Concretizadas as determinações supra, retornem-me os autos conclusos.

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