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Política Quarta-feira, 16 de Março de 2016, 15:14 - A | A

Quarta-feira, 16 de Março de 2016, 15h:14 - A | A

Operação Seven

Desembargador concede HC a ex-secretário de Silval

Coronel José Nunes é acusado pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT), de integrar organização criminosa que desviou R$ 7 milhões do erário

Rojane Marta/VG Notícias

O desembargador do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT),  Luiz Ferreira da Silva, concedeu habeas corpus ao ex-secretário adjunto estadual de Administração, coronel José Jesus Nunes Cordeiro, preso em 1º de fevereiro de 2016, durante a “Operação Seven”.

Coronel José Nunes é acusado pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT), de integrar organização criminosa que desviou R$ 7 milhões do erário estadual por meio da compra irregular de uma área na região do Lago de Manso.

A operação também levou à prisão o ex-secretário Pedro Nadaf, o ex-governador Silval Barbosa (PMDB) e o procurador aposentado Francisco Gomes Lima Filho.

Confira decisão na íntegra:

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Cássia Adriana Silva Fortaleza, em prol de José de Jesus Nunes Cordeiro, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que, nos autos de Representação Criminal n. 1293-37.2015.811.0042, código 426057, formulada pelo Gaeco durante a “Operação Seven”, decretou a prisão preventiva do paciente – e também do ex-Governador Silval da Cunha Barbosa, Pedro Jamil Nadaf, Afonso Dalberto e Filinto Correa da Costa –, no dia 28 de janeiro do ano em curso, em razão de integrar, em tese, organização criminosa (art. 2º, da Lei n. 12.850/2013), porquanto teria, supostamente, participado de um esquema de desvio de recursos públicos por meio da compra superfaturada de um terreno.

A causídica acima mencionada afirma “cuidar-se de PRISÃO PREVENTIVA sem lastro legal algum e afronta FLAGRANTEMENTE garantias fundamentais e o próprio estado Democrático de Direito”.

A autora da impetração registra que o paciente ostenta predicados favoráveis, antecedentes, biografia e conduta ilibadas, e que atualmente está lotado na reserva da Polícia Militar, condições, essas, que lhe autorizaria, em tese, a responder o processo em liberdade, afirmando, além disso, que não resistiu à prisão, e tem domicílio e residência fixa no distrito da culpa.

A firmatária do mandamus salienta, ainda, que a liberdade provisória deve ser concedida quando verificada a inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva; e que a custódia do agente, antes da sentença condenatória somente se justifica quando estritamente necessária, ressaltando que, na espécie em debate, não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não existindo fundamento legal que legitime a supressão da sua liberdade.

Forte nessas razões, a impetrante requer, liminarmente, a restituição do status libertatis do paciente, com a expedição de alvará de soltura em favor dele; e, no mérito, a convolação da medida de urgência, porventura deferida, em definitiva; pleiteando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.

É o relatório.

Decido.

Como é cediço, conquanto o ordenamento jurídico pátrio não preveja a possibilidade de se conceder medida liminar em sede de habeas corpus, tal providência tem sido admitida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, quando se mostram configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pressupondo o elemento da impetração que aponta a ilegalidade reclamada e a probabilidade de dano irreparável, até porque é possibilitado ao magistrado conceder ordem de habeas corpus mesmo de ofício, quando verificar que o pleito encontra-se devidamente instruído; e que está evidente o constrangimento ilegal no direito de ir e vir do acusado.

No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida na prefacial merece ser atendida em sede de liminar, porquanto é patente a inconsistência do édito combatido, isso porque, verifica-se que o paciente foi preso para a garantia da ordem pública, em razão da suposta integração em organização criminosa, visando a prática de crime contra a Administração Pública, ocorrido, em tese, no final do ano de 2014; devendo ser registrado, por oportuno, que o paciente está preso cautelarmente desde o dia 1º de fevereiro do ano em curso.

Contudo, apreende-se deste caderno processual, que não restou demonstrado, de forma alguma, a existência do periculum libertatis do paciente principalmente por conta da completa ausência de contemporaneidade e de elementos fáticos concretos que justificassem a necessidade da cautela corporal para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Nesse contexto, é de trivial sabença, que a urgência pertinente às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com o encarceramento, de modo que a falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, neste momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade.

Nesse diapasão, eis o entendimento da Corte da Cidadania:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). GRAVIDADE DOS FATOS EQUIPARADOS A CRIME HEDIONDO; RISCO DE CONTINUIDADE NA SAGA CRIMINOSA; NECESSIDADE DE INIBIR O CRESCIMENTO NA CIRCULAÇÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTES (MERAS CONJECTURAS). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DOS RISCOS DE REITERAÇÃO DELITIVA (INEXISTÊNCIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Caso em que a sentença condenatória, que restabeleceu o decreto preventivo que havia sido revogado, não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação dos pacientes, tendo se limitado a afirmar, de modo abstrato, o risco de os pacientes "continuarem na sua saga criminosa, sendo um perigo para a sociedade", fazendo-se necessário inibir que os réus "contribuam para o crescimento da circulação ilícita de entorpecentes". 3. Não foram indicadas nenhuma circunstância pessoal dos acusados ou modus operandi excepcionais que justificassem, no caso vertente, a prisão, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que os acusados foram flagrados com 1,89 grama de cloridrato de cocaína. 4. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes). 5. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). No caso, o tempo decorrido entre a liberdade provisória dos pacientes e a sentença, de 1 ano e 1 mês, sem a indicação de que trouxessem riscos ao processo ou à sociedade, infirmam a necessidade do cárcere cautelar para evitar a reiteração criminosa. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar o decreto prisional dos pacientes, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal. (STJ HC 318.702/MG - Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). Destaquei.

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS RISCOS. LIBERDADE CONCEDIDA. 1. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar. 2. O tempo decorrido desde a concessão da liminar para soltura do paciente, de mais de 3 anos, sem indicação de ter de algum modo trazido riscos ao processo ou à sociedade, infirma a necessidade da custódia cautelar pela gravidade concreta do crime. 3. Habeas corpus concedido para determinar a soltura do paciente, de forma que responda ao processo em liberdade, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (STJ HC 214.921/PA - Rel. Ministro Nefi Cordeiro - Sexta Turma - julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015). Destaquei.

Não é demais registrar que a linha de raciocínio apresentada neste voto está em harmonia com o posicionamento deste Tribunal de Justiça, para casos similares, consoante se infere do acórdão abaixo resumido:

HABEAS CORPUS – ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CP – PRISÃO PREVENTIVA – 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IRRELEVÂNCIA – EVENTUAIS VÍCIOS INCAPAZES DE MACULAR O DECRETO INICIAL ACASO ESTE DEMONSTRE O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS – 2. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – PROCEDÊNCIA – FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS INVOCADOS PARA MANTER A CONSTRIÇÃO CAUTELAR COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE QUE, COM O DECURSO DO TEMPO, NÃO REITEROU NO DELITO, OBTEVE ENDEREÇO FIXO E OCUPAÇÃO LÍCITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. (...) 2. Nada obstante, é cediço que os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta. Nesse mérito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é pacífica em afirmar que a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com ela evitar (STJ, HC 214921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJu 17/03/2015). A prisão preventiva foi decretada aproximadamente 02 (dois) anos após os fatos delitivos e o mandado correlato levou cerca de 03 (três) anos para ser cumprido e, nesse interregno, a paciente obteve endereço fixo e ocupação lícita. Demais disso, há notícias, nos autos, de que se reabilitou do vício em entorpecentes e se readaptou ao meio social e não há inquéritos policias/ações penais em trâmite ligadas ao suposto cometimento de fatos delitivos posteriores, de modo que ausente motivo plausível para interromper o avanço por ela alcançado e a privar do convívio, em meio aberto, com outras pessoas. Liminar ratificada. Ordem concedida. (TJMT - HC 144060/2015, DES. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 28/10/2015, Publicado no DJE 06/11/2015). Destaquei.

Em face do exposto, defiro a liminar postulada pelas razões acima consignadas, determinando, na sequência:

I – a expedição de alvará de soltura em favor de José de Jesus Nunes Cordeiro, para que seja imediatamente colocado em liberdade, se por al não estiver preso;

II – a expedição de ofício à autoridade apontada como coatora, para que remeta a este Sodalício, no prazo de 05 (cinco) dias, relatório objetivo do feito correlato, juntamente com as informações de caráter jurídico indispensáveis, identificando as teses levantadas nesta impetração, procurando demonstrar, com base em dados concretos dos autos, os motivos da prisão, os fundamentos da decisão atacada e as razões de eventual excesso de prazo, além de cópias dos documentos necessários à apreciação desta ação constitucional, em observância às exigências apontadas no item 7.22.1, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento n. 47/2013-CGJ; consignando-se ainda, no citado ofício, a solicitação para que o impetrado preste informações complementares em caso de alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do feito originário que possa influenciar no julgamento de mérito da ação mandamental. Findo o prazo sem que os informes sejam prestados, certifique-se o ocorrido, procedendo-se à conclusão dos autos para as providências pertinentes;

III – a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal propalado na prefacial.

Com a publicação dessa decisão, dê-se por intimado o impetrante.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 16 de março de 2016

Desembargador Luiz Ferreira da Silva

Relator

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