A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT) tem 15 dias para interromper o pagamento de qualquer remuneração/subsídio a três servidores do Legislativo, estabilizados no serviço público ilegalmente. A decisão é do juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luís Aparecido Bortolussi Júnior, em Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Estadual.
Os servidores atingidos pela decisão são: Epaminondas Paula de Souza, Euda Borges de Moraes e Cláudio Martins de Siqueira.
Segundo consta na ação proposta pelo MPE, mais de 100 servidores tiveram a concessão indevida de estabilidade excepcional no serviço público, visto que não preenchiam requisito essencial previsto no artigo 19 do ADCT. Contra os atos de estabilidade, o MPE moveu Ação Civil Pública, requerendo a anulação dos mesmos, posterior exoneração dos cargos efetivos.
Conforme decisão do magistrado, a AL terá 15 dias para cessar o pagamento ilegal, sob pena de incidir, pessoalmente, em multa diária no valor de R$ 5 mil.
Vale destacar, que em fevereiro deste ano o magistrado havia determinado a anulação da efetivação de quatro servidores: Rubens Pinto da Silva, Varney Figueiredo de Lima, Maria Helena Ribeiro Ayres Caramelo e Leocir Antônio Boeri. Todos, conforme decisão do magistrado “diante da flagrante inconstitucionalidade, tiveram os atos, que reconheceram a estabilidade excepcional, declarados nulos, bem como todos os atos administrativos subsequentes (enquadramento) que os efetivaram nos cargos.
Confira decisões:
Epaminondas Paula de Souza – Conforme a decisão, diante da flagrante inconstitucionalidade, foi declarado nulo o ato administrativo que reconheceu a estabilidade excepcional do Réu bem como todos os atos administrativos subsequentes que o efetivaram no cargo de técnico Legislativo de Nível Médio da AL/MT.
“Condeno o Réu Epaminondas Paula de Souza nas custas judiciais e despesas processuais, deixando de condenar o Estado de Mato Grosso e Assembleia Legislativa de Mato Grosso, uma vez que são isentas” diz decisão.
Euda Borges de Moraes – “Diante da flagrante inconstitucionalidade, declaro a nulidade do ato administrativo que reconheceu a estabilidade excepcional da ré (Ato nº 151/99, de 31.12.1999), bem como todos os atos administrativos subsequentes, dentre eles OS/MD/027/90 (concedeu a investidura da ré no cargo de Oficial legislativo) e Ato n. 605/03 (efetivou a ré no cargo de Técnico Legislativo de Nível Médio).Condeno a ré Euda Borges de Moraes nas custas judiciais e despesas processuais, deixando de condenar o Estado de Mato Grosso e Assembleia Legislativa de Mato Grosso, uma vez que são isentas . No tocante aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los, pois incabíveis em ação civil pública movida pelo Ministério Público, seja ele vencedor ou vencido. Transitada em julgado a sentença, o Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa Estadual, deverão ser intimados na pessoa de seus representantes legais para que, no prazo de 15 (quinze) dias, interrompam o pagamento a ré Euda Borges de Moraes de qualquer remuneração, subsídio etc. proveniente e decorrente do Ato nº 151/99, que lhe estabilizou no serviço público, sob pena de incidirem, pessoalmente, em multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” cita decisão.
Cláudio Martins de Siqueira – “Ante o exposto, resolvendo-se o mérito do presente processo, julgo procedente o pedido contido na inicial da Ação Civil Pública, para tanto, diante da flagrante inconstitucionalidade, declaro a nulidade do Ato Administrativo nº 435/02 que reconheceu a estabilidade excepcional do Réu Cláudio Martins de Siqueira, bem como todos os atos administrativos subsequentes que o efetivaram no cargo de Técnico Legislativo de Nível Superior da AL/MT. Condeno o Réu Cláudio Martins de Siqueira nas custas judiciais e despesas processuais, deixando de condenar o Estado de Mato Grosso e Assembleia Legislativa de Mato Grosso, uma vez que são isentas . No tocante aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los, pois incabíveis em ação civil pública movida pelo Ministério Público, seja ele vencedor ou vencido. Transitada em julgado a sentença, o Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa Estadual, deverão ser intimados na pessoa de seus representantes legais para que, no prazo de 15 (quinze) dias, interrompam o pagamento ao réu Cláudio Martins de Siqueira de qualquer remuneração, subsídio etc. proveniente e decorrente do Ato nº 435/02, que lhe estabilizou no serviço público, sob pena de incidirem, pessoalmente, em multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”
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