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Política Sexta-feira, 09 de Junho de 2017, 09:51 - A | A

Sexta-feira, 09 de Junho de 2017, 09h:51 - A | A

Decisão

Ação contra Everton Pop por pagar funcionários de seu programa com dinheiro público é mantida

Rojane Marta/VG Notícias

O apresentador Everton Pop, réu em ação por ato de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT), sob acusação de pagar funcionários de seu programa com dinheiro público, teve recurso negado pelo juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, em decisão proferida na última segunda (05.06).

Na ação, com pedidos de ressarcimento ao erário e de liminar de indisponibilidade de bens, Everton Pop é acusado de, quando vereador pelo município de Cuiabá (2008/2012 e 2013/2016), nomear cidadãos para exercer a função de assessor parlamentar, entretanto, exigiu que a maioria desses prestassem serviços particulares em seu programa televisivo (Cidade 40º), remunerando-os com recursos oriundos da Casa Legislativa.

O MPE, pontua que alguns dos ex-funcionários antes nomeados pelo apresentador ajuizaram ações trabalhistas para fins de reconhecimento do vínculo funcional entre eles e a TV Cidade Verde, empresa onde era apresentado o programa “Cidade 40º”, não obtendo êxito em virtude de que não prestavam serviços à referida rede televisiva, mas à pessoa de Everton Pop.

Por conta da denúncia, em janeiro deste ano, a Justiça determinou a indisponibilidade de bens do ex-vereador até o montante de R$ 866.272,07. No entanto, nenhuma importância foi localizada nas contas bancárias do apresentador, e por isso, foi inserido o gravame de indisponibilidade (alienação) no veículo de marca/modelo I/HONDA CR-V EXL, Ano Fabricação/Modelo 2008/2008, de sua propriedade.

Em seu recurso, Pop defende a inépcia da petição inicial, argumentando que “...o MPE se exime do seu dever de delimitar o objeto da ação, sobretudo no que atine aos valores pretendidos, para imiscuir em verdadeira investigação no curso do processo” (SIC).

Ainda, a defesa informa que “... não há qualquer indício que sustente a pretensão de restituição de toda a quantia paga a todos os assessores, o que inviabiliza até mesmo o exercício da ampla defesa e do contraditório” (SIC). E por fim assevera que “...essa total falta de delimitação é uma proposta velada de inversão do ônus da prova, na medida em que o MPE, sem qualquer indício de ocorrência de uma situação tão ampla, obriga o apresentador a vir aos autos comprovar a idoneidade de um a um dos pagamentos efetuados em favor de seus assessores parlamentares” (SIC).

Já o Ministério Público defende que “...havendo meros indícios de improbidade, deve o magistrado receber a ação, como se neste momento estivesse a servir do princípio in dúbio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de comprovação de atos ímprobos e lesivos à Administração Pública e, consequentemente, prejudiciais à sociedade” (SIC).

Em sua decisão, o magistrado entendeu que a pretensão do réu não merece ir adiante, pois, segundo ele, a descrição dos fatos está aliada a uma conclusão lógica da causa de pedir, pois o Ministério Público do Estado descreve o suposto dano ao Erário causado em decorrência dos eventuais atos considerados ímprobos praticados por Everton Pop e pretende a aplicação a este das sanções da Lei de Improbidade Administrativa e o ressarcimento do Erário.

“Não obstante o réu se preocupar com eventual valor a ser restituído, deve este se ater aos fatos narrados na exordial, uma vez que a procedência ou não dos pedidos, bem como o valor de eventual ressarcimento cabe ao Juiz decidir, quando do julgamento do processo, oportunidade em que será avaliado todo o material probatório produzido pelas partes. Nesse contexto, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações do réu. Destarte, a preliminar ora analisada deve ser rejeitada” diz decisão.

O juiz cita ainda, que neste momento processual, após detido exame sobre todas as alegações do réu, em confronto com as imputações que lhes são feitas na inicial, não encontrou plausibilidade nas teses defensivas de que a inicial se basearia em ilações vagas.

“Em que pese o réu alegar ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, ante a falta de lastro probatório mínimo, não merece guarida, pois, nesta fase não se exige a prova dos fatos, mas tão somente índicos, os quais se encontram presentes in casu, consoante delineado na narrativa individualizada da conduta do réu e pela vasta documentação que acompanha a exordial, oriunda do SIMP n. 000895-023/2013 instaurado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a apontar para a provável utilização pelo réu Françoilson Everton Pop Almeida da Cunha, Vereador à época, de servidores nomeados como seus assessores parlamentares, para realização de serviços de cunho particular” cita decisão.

Ademais, conforme o juiz, dentre os documentos acostados à inicial, extraem-se os indícios suficientes ao recebimento da inicial em face do réu, sobretudo, das Atas de Audiências da Justiça do Trabalho.

Para o juiz, as acusações contra Everton Pop não apenas apontam para a suposta utilização indevida de mão de obra pública para fins particulares, com provável desvio de finalidade, como para a nomeação e remuneração de servidor público fantasma, além da exigência de que alguns dos cidadãos nomeados assessores parlamentares repassassem parte de seus respectivos subsídios, para a complementação da remuneração paga a pessoas que, também, prestavam serviços particulares no programa televisivo “Cidade 40º”.

“Assim, ausentes as hipóteses de rejeição da petição inicial, descritas no artigo 17, § 8º da Lei n. 8.429/92 e havendo elementos probatórios idôneos que indicam a verossimilhança dos atos de improbidade administrativa imputados ao réu, a presente ação civil de improbidade administrativa deve ser recebida em todos os seus termos. Ante o exposto: defiro o ingresso do Município de Cuiabá no polo ativo da lide, para tanto, proceda-se as alterações necessárias; afasto a preliminar de inépcia da inicial e recebo a petição inicial em face do réu Françoilson Everton Pop Almeida da Cunha; determino a citação do réu para, no prazo legal, apresentar contestação. Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, ao Município de Cuiabá para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la” diz decisão.

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