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Política Sexta-feira, 22 de Abril de 2016, 15:39 - A | A

Sexta-feira, 22 de Abril de 2016, 15h:39 - A | A

Decisão

Justiça proíbe terceirização de vistoria no Detran/MT

A decisão atende pedido liminar em ação civil pública impetrada pelo Sindicato dos Servidores do Detran/MT (Sinetran).

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz Federal da 3ª Vara de Mato Grosso, Cesar Augusto Bearsi, suspendeu a terceirização da vistoria veicular do Departamento de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT), autorizada pela Assembleia Legislativa e sancioanda pelo governo do Estado em março de 2016. A decisão atende pedido liminar em ação civil pública impetrada pelo Sindicato dos Servidores do Detran/MT (Sinetran).

Para cada vistoria realizada de forma proibida, o juiz federal estipulou multa de R$ 100 mil. “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a suspensão da aplicação da Resolução nº 466/2013, do CONTRAM e, consequentemente, da Lei Estadual nº 10.380/2016 (revogou a Lei Estadual nº 9636/2011), no que tange ao exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada por pessoas jurídicas de direito privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular. Cumpra-se imediatamente a liminar, sendo nula toda e qualquer vistoria feita em desobediência a ela, além de ficar desde já estipulada a multa de R$ 100.000,00 para cada vistoria que seja feita da forma aqui proibida, até o julgamento final da demanda” diz decisão, clique e confira.

De acordo consta nos autos, a União manifestou nos autos alegando que o objeto dos atos de delegação do Poder de Polícia do DETRAN/MT aos particulares são atos operacionais de fiscalização, isto é, atos de gestão, e não atos de império. Assevera que não passam de atos de atividade meio, ou melhor, de atos operacionais, restando à Administração Pública do Estado de Mato Grosso, a qual se manifesta por meio de seus servidores públicos (servidores públicos estaduais do DETRAN/MT) a consecução dos atos decisórios, mediante a homologação das vistorias veiculares, ou seja, a confecção dos atos de império aprovando ou não os atos (operacionais) antecedentes, de modo a conceder-se ou não a licença de utilização dos veículos que se submetem ao Poder de Polícia cuja atribuição e competência ainda permanece para com a Administração Pública.

Já o governo do Estado de Mato Grosso manifestou alegando que a ACP não pode ser usada como sucedâneo da ADIN em relação a suspensão da aplicação da Lei Estadual 9.636/2011. “Afirma que a mera fiscalização, instrumentalizando um serviço público, se faz possível por pessoas de direito privado, não havendo nenhuma ilicitude nesse tocante” diz trecho dos autos.

No entanto, em sua decisão, o magistrado destacou que “a verdadeira fiscalização, o verdadeiro exercício do poder de polícia, analisando as condições de segurança e regularidade do veículo será feita por particular e, portanto, não há como fugir do raciocínio de que o próprio poder de polícia está sendo absurdamente delegado e em total prejuízo à população, considerando os valores absurdos que se vê que serão cobrados (tabela da lei estadual)”.

“Seria a mesma situação de uma outra norma igualmente absurda que viesse a estipular que a fiscalização ambiental em fazendas seria feita com a contratação de particulares que fariam visita in loco e elaborariam laudo em para depois o Ibama homologar (sic) ou não. Imagine-se também a ideia de a Receita Federal passar a fiscalizar a renda e patrimônio dos contribuintes por intermédio de contadores privados, cujo cálculos seriam apenas homologados ou não, sem jamais os documentos e livros fiscais serem direta e imediatamente analisados pelo órgão público. Essa ideia nem merece maiores considerações” completou o juiz federal.

E ainda destacou em sua decisão que ao fazer a leitura da norma questionada, verificou, que ao realizar a vistoria veicular, as empresas decidem sobre a existência de violação às normas de trânsito, não se limitando, assim, a simples atos operacionais, atos de gestão, atos materiais (sic) conforme alegado pelo Estado. “O exercício do poder de polícia ai consiste exatamente em presencialmente analisar o veículo e seus documentos e não apenas homologar ou não ou parecer de algum particular que diz que as condições legais foram preenchidas. Por todos estes prismas se vê que há uma visível inconstitucionalidade, estando os Réus a buscar uma delegação de competência indevida em favor de particulares” pontuou.

 

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