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Política Sexta-feira, 15 de Abril de 2016, 09:13 - A | A

Sexta-feira, 15 de Abril de 2016, 09h:13 - A | A

Lucimar permanece

Relator nega novas eleições em VG

A Câmara Municipal levantou questão prejudicial relacionada à entrada em vigor da Minirreforma Eleitoral

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral, Lídio Modesto, relator do Mandado de Segurança impetrado pela Câmara de Vereadores de Várzea Grande, por meio do presidente Jânio Calistro (PSD), negou novas eleições no município.

O Legislativo municipal tentava anular decisão do juiz da 58ª Zona Eleitoral que, ao julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, movida pelo Diretório Municipal do Partido Democratas - DEM de Várzea Grande em desfavor de Walace Guimarães (PMDB) e Wilton Coelho Pereira (PR), respectivamente prefeito e vice-prefeito, cassando os diplomas outorgados aos então prefeito e vice, determinou a posse imediata da chapa que obteve a segunda colocação nas Eleições 2012, formada por Lucimar Campos (DEM) e Arilson Arruda (PSD).

A Câmara Municipal levantou questão prejudicial relacionada à entrada em vigor da Minirreforma Eleitoral, representada pela Lei nº 13.165/2015, salientando que a nova legislação provocaria a convocação de novas eleições municipais, de modo que caberia ao presidente da Câmara Municipal assumir a chefia do Poder Executivo interinamente até que as eleições fossem realizadas e o novo prefeito fosse eleito.

 No entanto, o relator em harmonia com o parecer ministerial, indeferiu o pedido de aplicação da minirreforma eleitoral de 2015 ao processo.

Segundo o magistrado, a discussão do tema "aplicação da minirreforma eleitoral" , trazida pela Lei nº 13.165/2015, aos processos em tramitação, perdeu sua razão de ser após o julgamento do Agravo Regimental em sede do Recurso Eleitoral nº 51-65, interposto por Walace e Wilton Coelho, posto que o Colegiado do Tribunal, ao analisar tal assunto, chegou à conclusão no sentido da impossibilidade da aplicação de tal reforma aos processos pendentes, haja vista a necessidade de se dar observância ao princípio tempus regit actum e de respeitar o ato jurídico perfeito.

Diante da decisão, a Câmara Municipal voltou a se manifestar nos autos, insistindo na aplicação da minirreforma, e o novo relator do recurso, juiz membro Marcos Faleiros da Silva, encaminhou os autos novamente para a Procuradoria Regional Eleitoral, para que opine pela concessão ou denegação da ordem, como também acerca da incidência da Súmula 267 do STF.

“Decidido pelo relator pela não incidência da minirreforma eleitoral de 2015 nos presentes autos, às fls. 476; já aportada nos autos a prestação de informação pela autoridade coatora (fls. 191/198), na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09, determino a abertura de vistas dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para que opine pela concessão ou denegação da ordem, como também acerca da incidência da Súmula 267 do STF. Cuiabá (MT), 11/04/2016. Marcos Faleiros da Silva Juiz-Membro Relator”

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