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Política Quinta-feira, 04 de Agosto de 2016, 17:32 - A | A

Quinta-feira, 04 de Agosto de 2016, 17h:32 - A | A

Medicamentos vencidos

Juiz Federal livra ex-secretários de VG de condenação por desperdício de medicamentos

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

 

O juiz da 8ª Vara Cível Federal em Mato Grosso, Raphael Cazelli de Almeida Carvalho, negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para condenar por improbidade administrativa, os ex-secretários de Saúde de Várzea Grande: vereador Fábio Saad, ex-primeira-dama Jaqueline Guimarães, Renato Tetila e Willian Caetano Rosa.

Os quatro são apontados pelo MPF como responsáveis, quando secretários de Saúde de Várzea Grande, pelo desperdício de mais de 400 tipos de medicamentos, que ultrapassaram 20 mil unidades, ocorrido em 2012. Por falta de controle, os medicamentos tiveram que ser incinerados devido estarem vencidos desde 2009 na Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande. O MPF pedia o ressarcimento do prejuízo causado, por meio de bloqueio de bens dos acusados, na ordem de R$ 331.758,68.

Segundo consta na ação proposta pelo procurador da República, Mário Lúcio Avelar, o desperdício de medicamentos ocorreu por negligencia dos ex-gestores, pois, os remédios foram adquiridos com prazo de validade vencido ou próximo de vencer, eram mal acondicionados e estocados sem qualquer controle de entrada ou saída.

No entanto, em decisão proferida nessa segunda-feira (01.08), o magistrado federal entendeu que os ex-secretários denunciados não cometeram ato de improbidade administrativa, pois, segundo ele, o próprio MPF reconheceu a não existência de dolo que caracterizasse ato ímprobo. “No presente caso, o Autor declara expressamente que todos os requeridos quedaram-se inertes e omissos, não solucionando o grave quadro constatado pelo TCU, reconhecendo que não houve dolo por parte dos Réus, mas apenas negligência de suas partes. Sendo assim, considerando que o único dispositivo legal que admite a configuração do ato de improbidade administrativa por culpa do agente é aquele estampado no artigo 10, inciso X, da LIA e considerando ainda que aquela exceção não se enquadra nas condutas omissivas supostamente praticadas pelos Réus, imperiosa é a rejeição da petição inicial. Este é o comando insculpido no artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, segundo o qual o juiz rejeitará a ação se convencido da sua improcedência. É também o entendimento do E. TRF 1ªRegião” destacou em sua decisão.

Ainda, o juiz federal entendeu, em relação à ré Jaqueline Guimarães, que houve prescrição no prazo de oferecimento de denúncia.  “Reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO prevista no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92 e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, em relação a JAQUELINE BEBER GUIMARÃES. Outrossim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos lançados contra RENATO TAPIAS TETILLA, WILLIAM CAETANO ROSA e FABIO SAAD, nos termos dos artigos 17, §8º, da Lei nº 8.429/92 e 487, inciso I, do CPC, além da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins” decidiu.

Entenda - A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em dezembro de 2015, e aceita pelo magistrado federal em 05 de maio de 2016.

Dentre as irregularidades cometidas pelos ex-gestores e apontadas pelo MPF na ação constam: falta de controle no almoxarifado central de medicamentos; falta de exigência de prazo de validade para os medicamentos adquiridos; edital não contempla a isenção de ICMS, sugerindo pagamento de valores acima do exigido em lei; restrição à competitividade do certame licitatório; falta de alimentação do banco de preços em saúde; preços praticados pela administração pública acima do referencial CMED e acima do padrão de compra da administração pública registrado no BPS; sobrepreço; improbidade administrativa; omissão e negligência causadora de dano ao erário público; violação do princípio da eficiência e dano moral coletivo.

 

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