A Lei Estadual 9.480/2010, que reduziu a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) nas atividades de comércio atacadista e varejista de materiais de construção e produtos afins em Mato Grosso, é questionada pelo procurador-geral da República (PGR), Rodrigo Janot, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF) em 29 de abril de 2016.
Na ADI, o procurador-geral da República pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 9.480/2010, de Mato Grosso.
De acordo consta na ADI, embora o tributo seja de competência estadual e distrital, recebe conformação nacional pela Lei Complementar 24/1975, que estabelece prévia celebração de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como requisito para concessão de benefícios fiscais a ele relativos.
No entanto, para Janot, a norma mato-grossense, fere a cláusula de exigibilidade de convênio, e contraria o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição da República, que determinou a criação da lei complementar para regulamentar as regras de incentivos fiscais relativos ao ICMS.
Janot cita na ADI que a redução da base de cálculo de ICMS, nos termos estabelecidos na lei estadual, possui natureza jurídica de benefício tributário, na modalidade de incentivo fiscal. “Por qualificar-se como autêntico incentivo fiscal, a redução de base de cálculo deve conformar-se ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, alínea 'g', dado o tratamento nacional uniforme dispensado ao ICMS, nesse ponto, pela Constituição da República” diz trecho da ADI.
Além disso, a exigência do convênio, para Janot, tem por objetivo evitar a “lesiva e reprovável” prática da guerra fiscal entre as unidades da federação, que disputam investimentos e concedem vantagens a empresas, a fim de captar empreendimentos. “A conduta gera lesão ao próprio pacto federativo, mediante exorbitante favorecimento do ente público desonerador, em prejuízo aos demais componentes da federação”, diz.
Atualmente, a ADI encontra-se conclusa no gabinete do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Com STF.
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