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Trabalhador morre após negligenciar normas de segurança e justiça nega indenização a família
A Justiça do Trabalho em Mato Grosso isenta empresa e diz que o operador de máquinas, “Seu Sabino” negligenciou normas de segurança, por conta disso, negou indenização à família.
Seu Sabino operava um trator de esteira, retirando a vegetação das áreas que seriam alagadas pela Usina Hidrelétrica de Colíder, norte de Mato Grosso, um procedimento comum em obras deste tipo e que visa garantir a qualidade da água a ser usada na geração de energia.
Numa fatídica manhã de sexta-feira, ele precisou parar o trabalho para retirar os galhos que ficaram presos no radiador da máquina, mas resolveu fazer o serviço sem desligar o equipamento. Acabou morto após ser atropelado pelo trator e ter o tórax esmagado.
A esposa de Seu Sabino e filho procuraram a Justiça do Trabalho dizendo que as empresas para quem ele trabalhava eramculpadas, por não fornecerem treinamento adequado, tampouco os equipamentos de proteção que certamente poderiam ter evitado o infortúnio.
Desamparadas pela perda do companheiro e pai, a família buscava uma indenização pela dor sentida, bem como uma reparação pelos danos materiais que a falta dos rendimentos do provedor da casa lhes impuseram.
Ao analisar o caso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho isentou as empresas de qualquer responsabilidade, alegando que o trabalhador havia agido de forma negligente, desconsiderando as normas de segurança e agindo de forma contrária ao que havia aprendido.
Para o relator do processo, desembargador Osmair Couto, é de conhecimento do “homem médio” que nenhum procedimento de tal tipo deve ser realizado com o motor em atividade. Além disso, destacou o magistrado, as provas no processo comprovaram que o trabalhador era experiente na função, tinha recebido o treinamento adequado e, inclusive, participava rotineiramente de palestras e conversas sobre segurança no trabalho.
“Emerge a conclusão de que ao tirar os galhos enroscados no radiador da máquina sem desligá-la, o empregado praticou ato inseguro, em desconformidade com a rotina de segurança da qual era conhecedor, advindo daí o evento que lhe causou a morte e para a qual a empregadora não concorreu”, destacou o relator Osmair Couto, cujo voto foi acompanhado pelos demais colegas da Turma de Julgamento.
Em primeira instância, a Justiça havia considerado as empresas responsáveis pelo acidente. Segundo o magistrado que julgou o caso na Vara do Trabalho de Colíder, não ficou comprovado que elas haviam adotado as medidas necessárias de segurança, nem mesmo ofertado cursos de treinamento. Assim, foram condenadas a pagar R$300 mil de dano moral, mais uma pensão mensal de cerca de R$ 1.250 mil por 17 anos.
O TRT reverteu à decisão, mas cabe recurso no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. (Com TRT 23).
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