Em decisão unânime, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT), negou recurso do advogado Johnan Amaral Toledo, para que a Prefeitura de Várzea Grande efetuasse o pagamento de R$ 818.676,66, referente a honorários advocatícios.
Em agosto de 2013, o advogado ingressou com Mandado de Segurança (MS) pedindo que a Justiça obrigasse o município a empenhar e contabilizar os créditos que ele alega ter direito e, que referem-se à cobrança de honorários advocatícios. O pedido foi negado pelo juiz da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública, Alexandre Elias Filho em dezembro do mesmo ano. Nos autos, não há especificação de quais seriam os trabalhos desempenhados por Johnan que lhe daria o direito ao recebimento dos honorários.
No TJ/MT, em julgamento ocorrido em 23 de fevereiro, a turma julgadora também decidiu por não conhecer os pedidos do advogado.
De acordo com o voto da relatora do MS, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, a via eleita escolhida pelo advogado, judicial, é inadequada.
“O pedido de inclusão de crédito oriundo de descumprimento contratual na ordem cronológica de exigibilidade configura, na verdade, um mandado para consecução do próprio pagamento pela Administração Pública municipal, uma vez consideradas as peculiaridades da Lei 4.320. De modo que a via eleita é manifestadamente inadequada” diz trecho do voto.
Ao negar o MS, a turma julgadora destacou que verificou a ausência do direito líquido e certo do advogado, como também dos requisitos essenciais para a concessão da liminar almejada, isto é, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
“Como se sabe, a via mandamental não se presta para a cobrança de dívida, segundo remansosa jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores, sendo despiciendo citar qualquer aresto a respeito desse tema... Indefiro, pois, liminarmente a inicial e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito” dizem trechos do voto.