A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT), por unanimidade, negou recurso da empresa H. Mattos & Paravela Auditores Independentes Ltda, em que pedia para a Prefeitura de Várzea Grande quitar dívida de R$ 4,5 milhões.
A empresa alega ter um crédito com o município na ordem de R$ 8.342.526,32, referente aos serviços de Auditoria Independente para Revisão e Levantamento das Declarações de Dados Informativos necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. O serviço teria sido prestado em 1992.
Em 2015, em decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Jones Gattas Dias, foi determinado a imediata inclusão da dívida na ordem cronológica de pagamentos do município, porém, no valor R$ 4.499.526,32.
Posteriormente, após o município ingressar com recurso, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo da Cunha, anulou a decisão de primeiro grau, por, segundo ele, se tratar de crédito duvidoso.
Inconformada, a H. Mattos ingressou com novo recurso, e novamente foi derrotada. Em decisão monocrática, o relator, desembargador Luiz Carlos da Costa também tratou o crédito como duvidoso, e ainda citou não se tratar de interesse público. “O fim do pedido de suspensão é retirar da decisão a sua executoriedade, sem adentrar no âmbito da controvérsia instalada na demanda (mérito), apenas analisando a potencialidade de lesão da decisão a outros interesses superiormente protegidos. Na hipótese dos autos, pode causar grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas do Município de Várzea Grande, a decisão que determinou a inclusão de um crédito duvidoso da agravante no valor de R$ 4.499.526,32– somada à gravidade das circunstâncias fáticas – em detrimento às áreas sensíveis da administração, como saúde e educação” disse decisão proferida naquela ocasião.
Novamente, a H. Mattos recorreu da decisão, e em julgamento no último dia 25 de maio de 2016, a Quarta Câmara Cível do TJ/MT, negou o pedido.
“Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança (verbete nº 269 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Supremo Tribunal Federal), bem como não pode ser utilizado como meio de obtenção de título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública. Logo, é juridicamente impossível determinar que o Município proceda ao empenho e contabilização de crédito do qual a agravante se julga credora, mormente quando aquele há anos nega a existência do débito. Somente em pretensão pelo procedimento comum a controvérsia poderia ser decidida, ante a inarredável necessidade de dilação probatória. Recurso não provido” diz decisão.